Acórdão de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 0000288-32.2012.8.18.0104


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE DELEGACIA DE POLÍCIA. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando a tutela de interesses difusos relacionados à manutenção e reforma da Delegacia de Polícia do município de Monsenhor Gil-PI, bem como a melhoria das condições de trabalho dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em (i) saber se houve perda do objeto da ação em virtude da reforma da delegacia, e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi adequada considerando os demais pedidos ainda pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma da delegacia era um dos pedidos da ação, mas não o único, sendo insuficiente para a caracterização de perda do objeto, já que persistem outras obrigações a serem cumpridas pelo Estado. 4. O início das reformas não garante a continuidade ou a conformidade com os requisitos legais necessários para a segurança e salubridade das instalações. Diante disso, não há que se falar em perda do objeto da ação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito com instrução e julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000288-32.2012.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000288-32.2012.8.18.0104

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE DELEGACIA DE POLÍCIA. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. PERDA DO OBJETO.  NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME  

1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando a tutela de interesses difusos relacionados à manutenção e reforma da Delegacia de Polícia do município de Monsenhor Gil-PI, bem como a melhoria das condições de trabalho dos policiais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia centra-se em (i) saber se houve perda do objeto da ação em virtude da reforma da delegacia, e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi adequada considerando os demais pedidos ainda pendentes.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A reforma da delegacia era um dos pedidos da ação, mas não o único, sendo insuficiente para a caracterização de perda do objeto, já que persistem outras obrigações a serem cumpridas pelo Estado.  

4. O início das reformas não garante a continuidade ou a conformidade com os requisitos legais necessários para a segurança e salubridade das instalações.  Diante disso, não há que se falar em perda do objeto da ação.


IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito com instrução e julgamento de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.  

 

 


 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença, proferida pelo juízo da  Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da Ação Civil Pública, que moveu em face do ESTADO DO PIAUÍ. 


Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública objetivando a tutela de interesses difusos relacionados à manutenção da Delegacia de Polícia do município de Monsenhor Gil-PI, bem como melhoria das condições de trabalho dos policiais, com o escopo último de se garantir a segurança pública. Pugnou pela condenação do Estado do Piauí a reformar a cadeia pública/distrito policial desta cidade, de modo a adequá-la às normas pertinentes; bem como nas obrigações de fazer consubstanciadas no destino e manutenção, aos policiais civis, de armamentos, munições e equipamentos individuais de proteção necessários ao trabalho, bem como consubstanciadas no destino e manutenção, à delegacia de Monsenhor Gil, de materiais de escritório e eletrônicos, manutenção de linha telefônica e serviço de internet, móveis e reforma do teto e blindagem das celas.


Na sentença recorrida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, argumentando que houve  satisfação da pretensão ministerial, resultando na perda superveniente do interesse processual com o esvaziamento do objeto, uma vez que, conforme conhecimento público, a Delegacia de Polícia Civil de Monsenhor Gil já se encontra em reforma. 


Inconformado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID 16483623), argumentando que: i) ajuizou a presente Ação Civil Pública, no ano de 2012, após constatar a inadequação do Distrito Policial, sendo a reforma do local um dos objetos da ação; ii) em vistoria, realizada em 2019, verificou-se que os problemas constatados em 2012 ainda persistem; iii) no ano de 2022, a Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil recebeu o Ofício s/n/2022, de 29 de março de 2022, no qual o Delegado de Polícia Civil apresentou documentação nos autos do Procedimento próprio do Ministério Público (Inquérito Civil/IC – SIMP 000684-221/2019) reforçando que a situação narrada no bojo desta ACP (2012) ainda continuava; iv) em que pese o transcurso de mais de 10 (dez) anos da presente ação, faz-se necessário e prudente proceder à realização da prova pericial/inspeção na Delegacia de Polícia Civil de Monsenhor Gil, de modo esgotar todos os meios de diligências e, assim, assegurar que a referida obra de reforma, realmente efetivou as melhorias necessárias; v)  Supremo Tribunal Federal (STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612, com repercussão geral (Tema 698), fixou parâmetros para nortear decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, firmando o entendimento de que ao invés de determinar medidas pontuais, a decisão deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à administração pública que apresente um plano ou os meios adequados para alcançar tal resultado; vi) o magistrado sentenciante, antes de extinguir o processo sem resolver o mérito, deveria ter apontado as finalidades a serem alcançadas, determinando à Administração Pública a apresentação de um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado, diligências estas que poderiam ser efetivadas por meio de determinação de prazo para conclusão da obra, requisitos a serem atendidos pela aludida reforma, e, sem dúvidas, a inspeção realizada por profissional técnico, a fim de garantir a efetividade da lei.


Diante disso, pugna que seja reformada a sentença,  a fim de garantir o prosseguimento do feito até que, norteando-se pelos parâmetros fixados pelo STF, o judiciário possa, enfim, concluir que as obrigações de fazer impostas ao apelado, para propiciar o aparelhamento da Delegacia de Polícia local, ante as inúmeras carências constatadas por este Órgão Ministerial no que tange ao desempenho da atividade policial neste Município, foram, de fato, efetivadas.


Em contrarrazões (ID 16483626), o Estado do Piauí defende que, na presente demanda, tem-se caracterizado a perda superveniente do objeto, estando correta a decisão de extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC


O Ministério Público Superior aduziu ser desnecessária sua intervenção como fiscal da lei, uma vez que o Parquet já figura como parte. Assim, corroborou com as razões da apelação interposta. (ID 18952837)


É a síntese do necessário.


 

VOTO


  Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se houve perda do objeto da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí objetivando a tutela de interesses difusos relacionados à manutenção da Delegacia de Polícia do município de Monsenhor Gil-PI, bem como melhoria das condições de trabalho dos policiais, com o escopo último de se garantir a segurança pública.


Na sentença recorrida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, argumentando que houve  satisfação da pretensão ministerial, resultando na perda superveniente do interesse processual com o esvaziamento do objeto, uma vez que, conforme conhecimento público, a Delegacia de Polícia Civil de Monsenhor Gil já se encontra em reforma. 


Inconformado, o Parquet insurge-se em face da decisão, sustentando, síntese, que  o magistrado sentenciante, antes de extinguir o processo sem resolver o mérito, deveria ter apontado as finalidades a serem alcançadas, determinando à Administração Pública a apresentação de um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado, diligências estas que poderiam ser efetivadas por meio de determinação de prazo para conclusão da obra, requisitos a serem atendidos pela aludida reforma, e, sem dúvidas, a inspeção realizada por profissional técnico, a fim de garantir a efetividade da lei.


Pois bem. 


Inicialmente, importante destacar que o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública de origem no ano de 2012, requerendo o seguinte:


- a condenação do Estado do Piauí na Obrigação de Fazer, consubstanciada no destino e manutenção, aos Policiais Civis, no exercício de suas funções no Município referido, armas em perfeitas condições de utilização e munição em quantidade suficiente, segundo critérios técnicos (art. 420 do Código de Processo Civil), destacando-se a entrega à autoridade policial de três armas de grosso calibre para emprego em casos extremos e quando essencialmente fundamentais, requerendo ainda o fornecimento pelo ente estatal de quatro coletes à prova de balas de tamanhos variados, observando-se o preceituado no art. 461, §4º, do CPC; - a condenação do Estado do Piauí na Obrigação de Fazer correspondente ao fornecimento e manutenção de mais uma viatura policial em bom estado, para a viabilização do desempenho das funções atinentes ao exercício da segurança pública, fornecendo regularmente combustível para o deslocamento dos policiais, observando-se o preceituado no art. 461, §4º, do CPC; - a condenação do Estado do Piauí na Obrigação de Fazer correspondente ao destino e manutenção, na Delegacia de Monsenhor Gil - PI, de dois computadores, uma impressora multifuncional (com função de fax e copiadora), uma linha telefônica (com plano de telefonia que viabilize chamadas DDD a serem controladas por livro próprio de registro de chamadas telefônicas), um aparelho telefônico, três telefones celulares de conta para serem utilizados durante as operações, um aparelho talk about com alcance de no mínimo 25 (vinte e cinco) Km em campo aberto, um netbook, um gravador digital com capacidade para gravar no mínimo 1.000 (mil) horas de conversa ou sons e capacidade não inferior a 2GB (dois gigabytes), observando-se o preceituado no art. 461, §4º, do CPC;

- a condenação do Estado do Piauí na Obrigação de Fazer correspondente a manter serviço de internet nas dependências da Delegacia de Polícia de Monsenhor Gil/PI, viabilizando a pesquisa de dados através da Rede Infoseg e a realização de outras investigações mediante utilização da rede mundial de computadores, haja vista serem tais fontes de informação necessárias ao trabalho de inteligência da Polícia Civil; 

- a condenação do Estado do Piauí na Obrigação de Fazer equivalente a propiciar o fornecimento de armas não-letais como spray de pimenta, em quantidade suficiente para viabilizar as ações policiais no município em tela, bem como de quatro aparelhos de eletrochoque, de molde que tais instrumentos sejam utilizados em reações policiais de menor intensidade e surtam efeitos menos violentos quando utilizados; - a condenação do Estado do Piauí na Obrigação de Fazer análoga a entrega ao 18º Distrito Policial em Monsenhor Gil de três birôs, seis cadeiras do tipo “secretária”, duas cadeiras do tipo “presidente”, duas cadeiras para recepção, composta por três assentos cada uma, uma mesa redonda para reuniões, dois armários sendo um para os procedimentos inquisitoriais e um para servir de arquivo, um móvel do tipo arquivo para a colocação de fichários, um aparelho do tipo “gela-água”, com o fornecimento regular de água potável para os servidores que atuam junto a tal ente público e ainda dois aparelhos de ar-condicionado do tipo split de 12.000 btus; 

- a condenação do Estado do Piauí na Obrigação de Fazer correspondente à reforma das dependências da delegacia em comento, de molde a colocar metal nas paredes que circundam as celas e que dividem a área da carceragem da área administrativa, criando uma espécie de blindagem, dando uma maior segurança àqueles que trabalham na dita repartição pública, pugnando, outrossim, pelo conserto de todo o forro do teto do 18º DP em Monsenhor Gil/PI; - a condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Fazer consubstanciada na tomada das providências legais, em matéria administrativa e em matéria orçamentária, para cumprimento desta pretendida decisão judicial, imediatamente após seu trânsito em julgado. 



Em que pese o transcurso de longo período, restou demonstrado nos autos, que, no ano de 2022, as condições precárias da aludida Delegacia, que ensejaram o ajuizamento da ação, ainda eram persistentes, conforme relatório de inspeção, acostado ao ID 16483617, e ofício assinado pelo então Delegado de Polícia, ID 16483618. 


Nesse contexto, em última manifestação no primeiro grau,  relativamente à produção de provas, o Parquet  pugnou pela realização de perícia ou inspeção judicial, para que seja apurada, na seara judicial, as atuais condições estruturais em que se encontra a Delegacia de Polícia de Monsenhor Gil.


Em face disso, constata-se que se encontra equivocada a conclusão do magistrado de piso quanto à perda do objeto da ação originária. 


Primeiro porque a reforma da Delegacia era apenas um dos pedidos vertentes na Ação Civil Pública, havendo ainda outros requerimentos de obrigações de fazer no tocante a materiais e equipamentos de trabalho para a unidade e para os policiais. 


Segundo porque o mero início das reformas não garante que a obra terá continuidade e se dará de acordo com a legislação e parâmetros delineados pelo Órgão Ministerial. 


Não há comprovação nos autos de que a mencionada reforma esteja ocorrendo com o pleno atendimento das condições legais, em instalações adequadas, com segurança e salubridade, tampouco que todos os materiais e serviços solicitados nos autos serão fornecidos pelo Estado. 


Diante disso, não há que se falar em perda do objeto da ação.


Outrossim, reputo que é necessária que a referida obra em andamento seja objeto de inspeção judicial, a fim de que seja aferida a observância dos requisitos legais e sua abrangência, de modo a assegurar a segurança pública e a dignidade dos cidadãos, que ali trabalham ou estejam custodiados.


Isto posto, imperiosa a continuidade do feito na origem até o julgamento do mérito, quando o julgador irá apreciar o cabimento e adequação das medidas pleiteadas pelo Parquet, diante da atual realidade fática.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito com instrução e julgamento de mérito. 


É o voto. 



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 


 

Detalhes

Processo

0000288-32.2012.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

05/12/2024