Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800528-46.2023.8.18.0057


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800528-46.2023.8.18.0057 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-46.2023.8.18.0057

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARGARETE MARIA DE MORAIS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800528-46.2023.8.18.0057

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARGARETE MARIA DE MORAIS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA




RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento à requerente da quantia de R$ 18.711,60 (dezoito mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos), acrescida de juros e correção monetária, a título de abono de permanência devido no período compreendido entre dezembro/2018 e maio/2021.Sobre o pagamento incidirão juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

Em suas razões, alega o recorrente/requerido, em suma: Lei Complementar Estadual Nº 40/14; pagamento a partir da data do requerimento, abono de permanência, não preenchimento dos requisitos, impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, a violação aos artigos 167,II e 169,§2º da CF 88.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

  

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800528-46.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARGARETE MARIA DE MORAIS SOUSA

Publicação

07/01/2025