Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800646-42.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. REPETIÇÃO DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800646-42.2024.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800646-42.2024.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RECORRIDO: ALFREDO FERREIRA BRITO

Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, ADA RIBEIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADA RIBEIRO DA SILVA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. REPETIÇÃO DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis: 

“(...)

Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir a indenização por danos morais. Condeno o réu Banco Bradesco SA a pagar à autora o valor deR$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), a título de restituição, em dobro dos descontos comprovados, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 405, CC, Súmula n. 163, STF, e Lei n. 6.899/91. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à agência e conta do requerente, bem como a abstenção de inserção do nome da autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito em virtude da suspensão dos descontos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. ”



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs recurso inominado sustentando, em síntese: a regularidade da contratação; exclusão dos danos materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial.

Em sede de contrarrazões, o demandante requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800646-42.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALFREDO FERREIRA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/01/2025