TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759080-07.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP, MIGUEL GOMES DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ROCHA DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Construtora Guanandi EIRELI – EPP, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, exarada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800950-60.2018.8.18.0036, que deferiu o pleito do exequente e determinou a penhora sobre o bem dado em garantia na cédula de crédito exequenda.
A parte agravante destacou a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo, em seguida ressaltou os termos da decisão agravada e asseverou a necessidade de reforma. Alegou que a ausência de comprovação de notificação extrajudicial que o constituísse em mora, a não responsabilidade do segundo agravante (fiador), a impossibilidade da cumulação da multa com os juros moratórios e a abusividade dos juros remuneratórios cobrados.
Ao final, defendeu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e requereu a revogação da decisão agravada, para, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso.
Na Decisão de id. 11556027, foi negado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, vez que presentes os elementos justificadores à determinação da penhora, de forma não a amparar a pretensão da empresa agravante.
A parte ora agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 9370757).
É o que importa relatar.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento, para impugnar decisões monocráticas no processo de execução, veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso em análise, a parte agravante pleiteia a suspensão de decisão agravada que, ante a falta de adimplemento da obrigação por parte da parte executada já citada, determinou a penhora sobre o bem imóvel dado em garantia.
Em que pesem os argumentos apresentados pela empresa agravante, compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência da Nota de Crédito Comercial nº 246.2017.53.857 e da Nota de Crédito Industrial nº 246.2016.449.756, nas quais consta a informação de que o bem imóvel objeto da penhora efetivamente foi oferecido como garantia ao pagamento da dívida contraída (ID 3224065, fls. 7).
Dito isso, observa-se que a fumaça do direito está a resguardar o direito de credor da parte agravada, especialmente após a análise de vasta documentação apresentada na inicial.
Logo, verificam-se presentes os elementos justificadores à determinação da penhora, de forma a não amparar a pretensão da empresa agravante.
Além disso, é possível verificar que prejuízos maiores serão sofridos pela parte agravada caso seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, caso seja comprovada a existência de débitos, a garantia para efeito de pagamento das dívidas restariam prejudicadas.
Por essa razão, entende-se que a fumaça do direito é inverso, ou seja, está a amparar o pleito da agravada.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima elencados, conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se. Publique-se.
0759080-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorCONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025