TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801328-62.2017.8.18.0032
REQUERENTE: MIGUEL ARCANJO TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801328-62.2017.8.18.0032 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora afirma ser policial militar há mais de 30 anos, preenchendo os requisitos e tendo contribuído para a previdência por igual período. Alega que, mesmo após alcançar o tempo de contribuição, os descontos não cessaram e sequer foi implantado o abono permanência. Requer a concessão do benefício e pagamento dos valores retroativos. Após instrução do feito, sobreveio sentença que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 18237847): No presente caso, as provas documentais acostadas aos autos evidenciam que o requerente é estável, porém, não é efetivo. Desta feita, entendo pela improcedência da ação, uma vez que sem o necessário atributo da efetividade, a parte requerente não pode se arvorar do Abono Permanência, sob pena de expressa afronta ao art. 37,II, da Constituição Federal(servidor não aprovado em concurso Público). Ante o exposto e, nos termos do art. 487, I, do CPC e, de acordo com o parecer do Ministerial, julgo Improcedente a ação, pelos fundamentos acima expostos. Condeno autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC). Deixo de determinar a remessa de ofício dos autos ao TJPI, em conformidade com o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC, em razão de improcedente o pedido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença mantida quando do julgamento dos embargos de declaração impostos pela autora (id. 18237861). Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar procedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
REQUERENTE: MIGUEL ARCANJO TRINDADE DOS SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal. Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 07/03/2024, por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 08/03/2024 (sexta-feira), findando em 21/03/2024 (quinta-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27/03/2024, ou seja, após o término do prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0801328-62.2017.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIncidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização
AutorMIGUEL ARCANJO TRINDADE DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2025