Acórdão de 2º Grau

Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização 0801328-62.2017.8.18.0032


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801328-62.2017.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801328-62.2017.8.18.0032

REQUERENTE: MIGUEL ARCANJO TRINDADE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801328-62.2017.8.18.0032
Origem: 
REQUERENTE: MIGUEL ARCANJO TRINDADE DOS SANTOS 
Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora afirma ser policial militar há mais de 30 anos, preenchendo os requisitos e tendo contribuído para a previdência por igual período. Alega que, mesmo após alcançar o tempo de contribuição, os descontos não cessaram e sequer foi implantado o abono permanência. Requer a concessão do benefício e pagamento dos valores retroativos.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 18237847):

No presente caso, as provas documentais acostadas aos autos evidenciam que o requerente é estável, porém, não é efetivo.

Desta feita, entendo pela improcedência da ação, uma vez que sem o necessário atributo da efetividade, a parte requerente não pode se arvorar do Abono Permanência, sob pena de expressa afronta ao art. 37,II, da Constituição Federal(servidor não aprovado em concurso Público).



Ante o exposto e, nos termos do art. 487, I, do CPC e, de acordo com o parecer do Ministerial, julgo Improcedente a ação, pelos fundamentos acima expostos.



Condeno autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).



Deixo de determinar a remessa de ofício dos autos ao TJPI, em conformidade com o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC, em razão de improcedente o pedido.



Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.



Sentença mantida quando do julgamento dos embargos de declaração impostos pela autora (id. 18237861).

Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar procedente o pedido autoral.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.



 

 


VOTO


 

De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 07/03/2024, por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 08/03/2024 (sexta-feira), findando em 21/03/2024 (quinta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27/03/2024, ou seja, após o término do prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801328-62.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização

Autor

MIGUEL ARCANJO TRINDADE DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/01/2025