Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800181-74.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. PROCURAÇÃO COM OUTORGA ESPECÍFICA PARA ATUAR EM AÇÃO QUE QUESTIONE O CONTRATO DOS PRESENTES AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO ESPECIFICOU AS PELAS QUE DEVIAM SER JUNTADAS. DECISÃO QUE ESPECIFICOU OS DOCUMENTOS QUE ACHOU NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DA DEMANDA. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. - O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800181-74.2018.8.18.0061 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800181-74.2018.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. PROCURAÇÃO COM OUTORGA ESPECÍFICA PARA ATUAR EM AÇÃO QUE QUESTIONE O CONTRATO DOS PRESENTES AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO ESPECIFICOU AS PEÇAS QUE DEVIAM SER JUNTADAS. DECISÃO QUE ESPECIFICOU OS DOCUMENTOS QUE ACHOU NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DA DEMANDA. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 0123276715473, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que  INDEFERIU a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC, julgando extinto o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a petição inicial já é clara com seus pedidos e fundamentos. Alega que o Magistrado não especificou determinando qual requisito não foi preenchido, apenas determinou a emenda na inicial. Por fim, requer-se a este egrégio Tribunal de Justiça, por seus preclaros membros, haja por bem em reformar o respeitável decisum recorrido, para dar-lhe provimento, para que seja dado normal seguimento a ação.

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


 

Detalhes

Processo

0800181-74.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/01/2025