Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0002968-26.2003.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0002968-26.2003.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: FRANCISCO PARAIBA BATISTA JUNIOR
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança que tem como  impetrante  FRANCISCO PARAIBA BATISTA JUNIOR e como impetrados o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR   E O ESTADO DO PIAUI.

Verifica-se que o recurso em referência foi distribuído ao Tribunal Pleno. No entanto, da leitura do art. 81-A, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado do Comandante-Geral da Polícia Militar, em Mandado de Segurança, in verbis

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

I - processar e julgar:

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:

1. do Governador e do Vice-Governador;

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral

da Polícia Civil

[...]

 Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes. 

Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM  e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se, dando baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 



 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002968-26.2003.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0002968-26.2003.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO PARAIBA BATISTA JUNIOR

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/11/2024