Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800923-49.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800923-49.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA SOARES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DOMINGOS PEREIRA SOARES


DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA, a primeira interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e a segunda por DOMINGOS PEREIRA SOARES, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais (Proc. nº 0800923-49.2021.8.18.0076).

Na sentença (Id. 10249771), o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 783061480, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.

b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado.

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (id. 10249779), o banco apelante alega, inicialmente, a prejudicial de mérito de prescrição, e levanta preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de não ter oportunizado às partes o direito de produção de provas e requer a conversão do julgamento em diligência, com a intimação da parte apelada para juntar aos autos cópias de seu extrato bancário; e, no mérito, aduz, em suma: (i) a validade da contratação regularmente assinado entre as partes; (ii) que o apelado é parte capaz para assinatura do contrato; (iii) que o valor foi liberado em favor da parte apelada, razão pela qual requer a compensação dos valores; (iv) ausência de danos morais; (iii) a impossibilidade dos danos materiais diante da ausência de cobrança indevida.

Nas contrarrazões (id. 10249785), o apelado informa que o contrato acostado pelo banco/apelante não apresentou documento válido (DOC ou TED) que comprove a transferência/disponibilização do valor em questão ao Recorrido, tornando claro o acerto do juiz singular em julgar procedentes os pedidos.

O apelado interpôs recurso de apelação adesiva (id 10249783) pleiteando que a repetição do indébito seja feita na forma dobrada e a majoração do quantum indenizatório referente aos danos morais.

A instituição bancária/apelante, nas suas contrarrazões ao recurso adesivo (id 10249785), defende a impossibilidade da majoração dos danos morais e a impossibilidade da repetição do indébito.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por ser desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

4. DAS PRELIMINARES

4.1. Da prescrição

O apelante aduz a necessária observação a prescrição, consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.

Ocorre que a prescrição a ser utilizada no caso concreto é a prevista no art. 27, do CDC, que estabelece a prescrição de 05 (cinco) anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Compulsando os autos, constata-se que o contrato impugnado diz respeito a empréstimo consignado, com data de inclusão o dia 07/04/2014 e a data de exclusão em 02/2019.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 06/04//2021, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.


5. DOS FUNDAMENTOS

Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).

Neste contexto, para declarar sua validade seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira foi instada a trazer aos autos o contrato firmado com a parte autora e apresentar o comprovante de transferência do valor para a conta bancária do apelado (id 10249512), momento em que colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID. 10249767), devidamente formalizado, contendo a digital do apelado, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, contudo, sem assinatura a rogo, não observando, portanto, as disposições do art. 595, do CC.

Ainda, no que diz respeito ao comprovante de depósito dos valores transacionados, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na contracorrente da parte apelada.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram até 02/2019, logo, anteriores à 30/03/2021.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

Por conseguinte, impõe-se a majoração da indenização a título de danos morais arbitrada na origem, para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da apelada, como observado, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da apelada, assim não há que se estabelecer, neste grau recursal, a obrigação de compensação de tais valores.

Entretanto, nada obsta a possibilidade dessa compensação em eventual fase de cumprimento de sentença, acaso o banco traga prova da real transferência destes valores, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem justa causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes: TJ-AL - APL: 07230878020188020001 AL 0723087-80.2018.8.02.0001, Relator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020; TJ-MG - ED: 67287163820078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/04/2018, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018.



6 - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO para NEGAR PROVIMENTO ao APELO da Instituição financeira e, ainda, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO do Autor da Ação para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-49.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800923-49.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS PEREIRA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/12/2024