TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801377-81.2018.8.18.0028
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JUSSILEYDE PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES, HAMANDA KARITA MARIA OLIVEIRA ALVES, HIGOR RYAN PEREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: JULIO COELHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pelo ente público, alegando omissão no acórdão com o objetivo de reexaminar o mérito da decisão proferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão, sob a justificativa de omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser usados para reanálise de matérias já decididas.
No caso em tela, o acórdão recorrido abordou de maneira suficiente todas as questões apresentadas, inexistindo qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo admitidos exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; NCPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0801377-81.2018.8.18.0028 interposta pelo ora embargante em face de JUSSILEYDE PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES e Outros, ora embargados, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 19614105):
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO SEM PROVAS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO FALECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CERTIDÃO EMITIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária promovida pelo ente público em sede recursal não veio acompanhada de quaisquer provas que infirmassem a conclusão do julgador originário. Preliminar rejeitada.
2 - É assente na jurisprudência nacional o entendimento de que “os herdeiros do falecido servidor são parte legítima para postular direitos patrimoniais atinentes ao falecido” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.273098-1/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2013, publicação da sumula em 06/05/2013). Preliminar rejeitada.
3 - Considerando como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do óbito (29/03/2018 - Id. 15967823), e, ainda, a data de ajuizamento da ação (26/09/2018 - Id. 15967818), resta evidente a inexistência do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a ensejar a extinção do direito de exigir a pretensão reclamada, nos termos definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4 - O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias e/ou licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária (Tema 635 do STF). Ainda de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).
5 - Ademais, “o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por ‘necessidade do serviço público’ (…)” (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
6 - Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões (Id. 19857905), o ente público embargante defende a existência de omissões no julgado. Diz que “só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não é o caso”. Aduz que “a conversão de licença-prêmio e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço”. Afirma que “não consta dos presentes autos nenhum registro de solicitação e negativa de gozo destes benefícios pela Administração Pública, o que permitiria sua indenização”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com o saneamento das omissões declinadas, conferindo-se efeitos infringentes, a fim de que seja a ação julgada improcedente.
Em contrarrazões (Id. 20691847), a parte embargada defende a manutenção do acórdão impugnado. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pelas razões recursais, que o ente público embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
A jurisprudência pátria, no entanto, é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida. Neste sentido, eis o julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.
Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 25/11/2024
0801377-81.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJUSSILEYDE PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES
Publicação26/11/2024