TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800135-87.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RECORRIDO: EDUARDO SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. Recurso conhecido E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em face de sentença de ID 18775594 que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, quanto ao pedido de nulidade de intimação da decisão de embargos, bem como alterou o valor da multa cominatória e determinou como limite do valor da multa aplicada o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (ID 18775595), o recorrente aduz, em síntese: nulidade de intimação da requerida e necessidade de intimação do novo patrono se verificado vício em sua representação processual; da ausência de intimação pessoal do banco réu ora impugnante à decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada de ID “8062857”; a ausência de descumprimento da obrigação de fazer; a ausência de limitação da multa astreinte; advogado do requerente; legitimidade do seguro garantia; excesso da execução. Por fim, requer que este recurso seja conhecido e provido, reformando-se a r. decisão, ora guerreada, decidindo, assim, pela total improcedência da aplicação de qualquer valor referente à multas por descumprimento de obrigação de fazer.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.
Ademais, esclarece-se que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido:
AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.
No tocante ao valor da multa, este mostra-se proporcional e razoável, o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.
Desse modo, não há o que modificar na decisão proferida.
Isto posto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800135-87.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuEDUARDO SOARES DA COSTA
Publicação09/12/2024