Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801352-84.2022.8.18.0042


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ALERGIA ALIMENTAR AO LEITE DE VACA. QUADRO RESPIRATÓRIO GRAVE. NECESSIDADE DE USO DE FORMULA APTAMIL PEPTI OU PREGOMIM PEPTI. QUADRO DA AUTORA GRAVE. RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los. - Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801352-84.2022.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801352-84.2022.8.18.0042

REQUERENTE: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

RECORRIDO: B. D. M. D. O., DENISE RANIELLE DE MOURA SILVA

Advogado(s) do reclamado: INGRED COSTA IBIAPINA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ALERGIA ALIMENTAR AO LEITE DE VACA. QUADRO RESPIRATÓRIO GRAVE. NECESSIDADE DE USO DE FORMULA APTAMIL PEPTI OU PREGOMIM PEPTI. QUADRO DA AUTORA GRAVE. RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los.

- Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801352-84.2022.8.18.0042

REQUERENTE: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOM JESUS

RECORRIDO: B. D. M. D. O., DENISE RANIELLE DE MOURA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: INGRED COSTA IBIAPINA - PI11220-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO DANIEL MOURA DE OLIVEIRA, menor, representado por sua mãe, DENISE RANIELLE DE MOURA SILVA, e seu pai, BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS em face da ESTADO DO PIAUÍ, MUNICÍPIO DE BOM JESUS, pelos argumentos acima mencionados e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Para isso:

Determino a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 05 dias, a atual necessidade e quantidade da medicação;

Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.

Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação.

No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Irresignado com a r. sentença, o Estado do Piuaí sustentou em suas razões: da suplementação alimentar; da repercussão geral 793; tema de repercussão geral 1234. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Todavia, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação a título de honorários advocatícios fixados em sentença, mantendo-a, no mais, em todos seus termos.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0801352-84.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Réu

BRUNO DANIEL MOURA DE OLIVEIRA

Publicação

05/12/2024