
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800564-15.2023.8.18.0146
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: ARTHUR COSTA MEDEIROS, PAMELA DA SILVA DE SA
RECORRIDO: EMANOELA PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMANOELA PEREIRA em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial em relação ao recorrente, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão incorreu em contradição, tendo em vista que em todo o momento da negociação, o embargado se declarou como sobrinho do suposto vendedor e confirmou informações do mesmo, inclusive endereço e localização atual. Ao final requereu o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão embargado.
É o relatório sucinto.
Decido.
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade dos embargos, mormente quanto à tempestividade.
No caso o acórdão foi publicado em 26-06-2024, havendo sido considerado intimado do acórdão pela leitura do embargante no dia 08/07/2024, iniciando o prazo para oposição de embargos no dia 09-07-2024 (terça-feira) e terminou no dia 15-07-2024 (segunda-feira). Contudo, o recorrente opôs os embargos de declaração apenas em 16-07-2024, conforme se verifica no ID 18602044.
Ademais, o art. 49 da Lei nº 9.099/95 enumera que é oponível embargos de declaração no prazo de 5 dias contados da ciência da decisão. Logo, carece o pressuposto recursal objetivo da tempestividade, tendo em vista que os embargos foram protocolados um dia após o prazo legal.
Isto posto, em consonância com o artigo 49, da Lei 9.099/95, não conheço dos presentes embargos, por serem intempestivos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800564-15.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorARTHUR COSTA MEDEIROS
RéuEMANOELA PEREIRA
Publicação05/11/2024