TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802826-07.2023.8.18.0026
APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DO SEGURO PELA APELANTE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Verifica-se que nos documentos juntados aos autos que a autora tinha total conhecimento da realização da cobrança do seguro, pois assinou contrato, em documento separado da ficha cadastral. 2. Não há prova nos autos de que a contratação do consórcio teria sido condicionada à contratação do serviço de seguro autorizado pelo apelante, não havendo que se falar, assim, em venda casada. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802826-07.2023.8.18.0026 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (ID 17698153) interposta por ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO contra sentença (ID 17698152) proferida nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões, a apelante sustenta que é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços e que, uma vez demonstrada a cobrança indevida de serviço não solicitado, cabe ressarcimento do valor cobrado em dobro e indenização por Danos Morais, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença vergastada. Devidamente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões, por meio das quais refutam os argumentos expendidos pela apelante, requerendo a manutenção da sentença (ID 17698156). O recurso foi recebido em seu duplo efeito. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9205863). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2. DO MÉRITO Consoante relatado, a apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao argumento de que consta nos autos proposta de participação em grupo de consórcio e proposta de adesão ao serviço discutido no feito, ambos assinados pelo autor, concluindo que não houve venda casada. O apelante sustenta que o apelado não juntou documentos hábeis a comprovar a regular contratação do seguro aqui discutido, comprovando que a recorrente foi vítima de venda casada. Entretanto, entendo restar correto o entendimento esposado pelo magistrado a quo, pois, de uma análise detida dos autos verifica-se, ao ID 17698138- pág. 09/10, Proposta de Adesão o Seguro Bolsa Consórcio, devidamente assinada pela parte autora, ora apelante. Assim, verifica-se que a autora tinha total conhecimento da realização da cobrança dos seguros, tendo em vista que assinou contrato manifestando concordância expressa, evidenciada pela assinatura no contrato, de forma a demonstrar a efetiva regularidade na contratação do SEGURO DE VIDA. Igualmente, não há prova nos autos de que a contratação do consórcio teria sido condicionada à contratação do seguro autorizado pela apelante, não havendo que se falar, assim, em venda casada. Nesses termos, colaciono os seguintes julgados. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparatória de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e multa diária – Improcedência – Assinatura do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e da "Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG" – Concordância do autor em aderir o cartão de crédito - Alegação de venda casada inconsistente - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP – Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10031020420178260168 SP 1003102-04.2017.8.26.0168, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO PREMIADO E SEGURO CONTA PAGA FAMÍLIA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. A venda casada constitui prática expressamente vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, proibição coerente com o disposto no art. 6º, inc. II, do mesmo regramento, que estatui ser um dos direitos básicos do consumidor a liberdade de escolha nas contratações. Caso em que a adesão ao contrato de cartão de crédito e aos serviços Seguro Premiado e Seguro Conta Paga Família, não obstante tenha ocorrido na mesma data (02/07/2014), não implica presunção da ocorrência daquela prática ilegal. Veja-se que os termos de autorização de cobrança de Prêmio de Seguro Seguro Premiado e Prêmio de Seguro Conta Paga Família contêm, cada um, a assinatura do demandante, além de menção clara ao produto contratado e respectivas especificações. Tratou-se de contratações em termos separados. Ademais, não há nos autos prova mínima que pudesse ensejar a conclusão de que a contratação do cartão de crédito teria sido condicionada à contratação dos serviços de seguro em questão. Outrossim, o banco apelado cancelou os serviços de Seguro Conta Paga Família e Seguro Premiado, respectivamente, em 21/01/2016 e 03/02/2016, fato demonstrado pela juntada, com a inicial, das faturas pelo próprio autor: as faturas com vencimento em março de 2016 e nos meses seguintes não contiveram as cobranças dos seguros em questão. Portanto, não está configurada abusividade nem ilicitude na conduta da parte requerida, já que o autor contratou expressamente os seguros no exercício de seu livre arbítrio e usufruiu dos serviços (se ocorresse sinistro, seria contemplado pela respectiva cobertura), os quais foram cancelados imediatamente após solicitação do cliente. Logo, não há falar em declaração de inexigibilidade de valores, repetição das quantias pagas ou indenização por dano moral, impondo-se confirmar a sentença guerreada, na esteira de precedentes deste Órgão Fracionário. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077147676, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 24/04/2018). Posto isso, deve ser mantida integralmente a sentença a quo, já que proferida de forma acertada. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada nos seus termos. Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 25/11/2024
0802826-07.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação25/11/2024