Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802649-43.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802649-43.2023.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802649-43.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO NICOLAU CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que constatou a ocorrência de descontos de créditos pessoais em sua conta bancária que desconhece, fundando em suposto contrato de nº 71452666. Requer a nulidade do referido contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles (ID 56321428), constando inclusive sua assinatura, documentos, os quais foram confirmados como sendo do autor em audiência (ID 56368774).

Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com o consumidor e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial.

Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor e a procedência dos pedidos constantes na petição inicial. 

Contrarrazões nos autos

               É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, coube ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e foi o que ocorreu. A empresa requerida anexou aos autos do processo cópia do contrato de nº 71452666, devidamente assinado pelo autor. Ademais, foi demonstrado em contestação a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do autor.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

                 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802649-43.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO NICOLAU CARDOSO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/12/2024