Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802505-14.2022.8.18.0088


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário na modalidade de cartão de crédito consignado, cumulado com reivindicação de indébito e indenização por danos morais, e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito firmado entre as partes, bem como a responsabilidade do banco apelado por danos materiais e morais; e (ii) a configuração da litigância de má-fé por parte do autor/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se qualifica como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, e autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco réu/apelado juntou-se aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pelo autor, acompanhado do comprovante de transferência do valor contratado, evidenciando a regularidade da contratação e a efetivação da disponibilização dos valores. Tal prova é suficiente para evitar a alegação de contratação não solicitada. A cobrança das parcelas mensais do contrato questionado configura o exercício regular de um direito, inexistindo ilicitude que justifique a indenização por danos morais. Aplica-se, nesse contexto, o art. 188, I, do Código Civil. O autor/apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, apesar das evidências de contratação e coleta de valor. Configurada a litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, é cabível a manutenção da multa de 3% sobre o valor da causa, passando a coibir o abuso do direito de litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Na demanda que envolve alegação de contratação não solicitada de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, cabe à instituição bancária demonstrar a regularidade do contrato e a disponibilização dos valores ao consumidor, o que, no caso, foi devidamente comprovado. Não há ilicitude na cobrança das parcelas do contrato regularmente celebradas, sendo indevida a indenização por danos morais. Configura litigância de má fé a alteração da verdade dos fatos pelo consumidor, que afirma desconhecimento do contrato e do valor recebido, acarretando a aplicação de multa processual. .................................................................................................................................................................................................................................. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; PCC, artes. 80, Jurisprudência relevante relevante : TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05.09.2019; TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802505-14.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802505-14.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA FRANCISCA GOMES

Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário na modalidade de cartão de crédito consignado, cumulado com reivindicação de indébito e indenização por danos morais, e aplicou multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito firmado entre as partes, bem como a responsabilidade do banco apelado por danos materiais e morais; e (ii) a configuração da litigância de má-fé por parte do autor/apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes se qualifica como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, e autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. O banco réu/apelado juntou-se aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pelo autor, acompanhado do comprovante de transferência do valor contratado, evidenciando a regularidade da contratação e a efetivação da disponibilização dos valores. Tal prova é suficiente para evitar a alegação de contratação não solicitada.

  3. A cobrança das parcelas mensais do contrato questionado configura o exercício regular de um direito, inexistindo ilicitude que justifique a indenização por danos morais. Aplica-se, nesse contexto, o art. 188, I, do Código Civil.

  4. O autor/apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, apesar das evidências de contratação e coleta de valor. Configurada a litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, é cabível a manutenção da multa de 3% sobre o valor da causa, passando a coibir o abuso do direito de litígio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento :

  1. Na demanda que envolve alegação de contratação não solicitada de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, cabe à instituição bancária demonstrar a regularidade do contrato e a disponibilização dos valores ao consumidor, o que, no caso, foi devidamente comprovado.
  2. Não há ilicitude na cobrança das parcelas do contrato regularmente celebradas, sendo indevida a indenização por danos morais.
  3. Configura litigância de má fé a alteração da verdade dos fatos pelo consumidor, que afirma desconhecimento do contrato e do valor recebido, acarretando a aplicação de multa processual.

..................................................................................................................................................................................................................................

Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; PCC, artes. 80,

Jurisprudência relevante relevante : TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05.09.2019; TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA GOMES DA MATA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAL (Processo nº 0802505-14.2022.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI), por ele ajuizada contra BANCO BMG S.A., ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito não solicitado. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.

 

Juntou documentos.

 

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora em litigância de má-fé.

 

Juntou aos autos o contrato firmado (ID 16486508, p. 1/6), e o comprovante de transferência do valor (ID 16486509, p. 4).

 

Réplica à contestação.

 

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU “IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC..Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).

 

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a ilegalidade do contrato, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

 

O banco apelado apresentou suas CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O d. Magistrado julgou improcedente o pedido para manter incólume o negócio jurídico atacado.

 

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

 

Defende a autora/apelante a declaração de ilegalidade dos contratos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 16486508, p. 1/6) devidamente assinado pela autora, juntamente com seus documentos.

 

Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrente (comprovante de transferência do valor - ID 16486509, p. 4).

 

 

Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem efetuar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

 

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.

 

Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

 

Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

 

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.

 

Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

 

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

 

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

 

(...)”

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

 

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

 

Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 04/12/2024

Detalhes

Processo

0802505-14.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA FRANCISCA GOMES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

28/01/2025