Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804571-21.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804571-21.2022.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804571-21.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado de nº 217022808, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Alega, a autora, que desconhece a origem do referido negócio jurídico, uma vez que não consentiu na sua celebração.

Por essa razão, requer, em suma, a suspensão dos descontos em seu benefício; condenação da requerida na obrigação de restituir os valores indevidamente descontados na forma dobrada; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contestação, alegando, de forma breve, ausência de comprovante de residência atualizado; carência da ação; litigância habitual; valor liberado em seu favor; impossibilidade de cancelamento do contrato; descabimento do pedido de devolução dos valores descontados em dobro; Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, PARA:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento dos contratos de empréstimos consignado objetos desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente com relação aos contratos objeto da lide, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação.

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da inexistência de ato ilícito; da contratação regular, sendo plenamente válido o negócio jurídico. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença a quo, ou, subsidiariamente, seja concedida a compensação dos valores disponibilizados a parte autora.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação na qual discute-se a validade da celebração do negócio jurídico entabulado entre as partes. A parte autora nega contratação, alegando não ter consentido com o referido negócio jurídico. Por sua vez, a parte requerida, agora recorrente, defende a legalidade da contratação, tendo juntado aos autos o contrato do referido negócio jurídico.

Apesar de ter sido juntado o contrato aos autos (id. 40791050), após detida análise, vejo que o mesmo não possui formação válida, pois não conta com assinatura física ou eletrônica da parte autora. Ora, em contratos com assinatura eletrônica é imprescindível a existência de dados que confirmem a assinatura, como os dados de geolocalização, registro de endereço IP, ausentes no presente caso.

Ademais, a mera presença de fotografia selfie não basta para comprovar a regularidade da contratação. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - CONTRATO DIGITAL - RECURSO PROVIDO.

- É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - O fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico - Salientamos que para considerar a regular contratação por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer.(TJ-MG - AC: 1.0000.23.350554-4/001 Relator: DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)

Já em relação a comprovação da disponibilização dos valores à parte autora, entendo que o requerido não se desincumbiu do seu ônus, visto que não juntou aos autos comprovante de disponibilização de valores.

Dessa forma, imperioso reconhecer a aplicação da súmula 18 do TJ-PI, sendo devida, portanto, a repetição do indébito em dobro, ante a prática de ato ilícito por parte do banco Recorrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É o que se vê:



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Por fim, diante de todo o exposto, e após a análise dos autos, mantenho a sentença de piso por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.



Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0804571-21.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

03/12/2024