TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753101-93.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GIVALDO MORAES DE MENESES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GIVALDO MORAES DE MENESES em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (proc. n° 0857665-28.2023.8.18.0140) proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita vindicado.
Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que é necessitada na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que é vendedor percebendo a quantia líquida mensal de R$ 4.532,19 (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), alega ainda que é pai solteiro, arcando com as despesas de seu filho e todas as despesas da sua casa.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Em Decisão constante no ID.: 17425839, fora deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando o regular trâmite processual da ação, até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID.: 17158030), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
2- DO MÉRITO
O recurso interposto pela parte autora merece provimento, conforme delineado nos fundamentos que seguem.
A concessão da Justiça Gratuita está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõem sobre a isenção de custas e despesas processuais àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O instituto visa assegurar o acesso ao Judiciário, direito fundamental protegido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), resguardando o direito de todos, independente de sua capacidade financeira.
O CPC, em seu art. 99, §3º, presume como verdadeira a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, estabelecendo uma presunção iuris tantum de hipossuficiência, a qual se mantém até que provas em sentido contrário venham a desconstituí-la. Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para concessão do benefício, exceto quando existirem elementos que comprovem a ausência de necessidade da parte, o que não ocorrera nos presentes autos.
Nesta linha, este Tribunal de Justiça também reconhece que, para a concessão da Justiça Gratuita, basta que a parte demonstre, por meio de declaração formal, sua insuficiência de recursos. A representação por advogado particular, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 201400010008370, julgado em 09.09.2021 pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, no qual o Desembargador Relator Oton Mário José Lustosa Torres destacou que "para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício".
No caso em análise, a parte autora apresenta rendimento mensal líquido de R$ 4.532,19, comprometido com despesas fixas, como o sustento de seu filho, parcelas de financiamento e demais custos básicos de manutenção. Tal condição financeira, somada à declaração de insuficiência, torna verossímil a alegação de que os custos processuais comprometem o sustento próprio e familiar. A manutenção da decisão agravada implicaria, de forma prática, em obstáculo à continuidade da demanda, frustrando o direito de acesso ao Judiciário.
Ainda, deve-se observar que o entendimento consagrado na Lei nº 1.060/50 (art. 4º) e no Código de Processo Civil (art. 99, §3º) é o de que a concessão da Justiça Gratuita não exige comprovação exaustiva de pobreza, mas sim uma avaliação de plausibilidade e verossimilhança dos dados apresentados. Cabe à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência da hipossuficiência quando contestar o benefício, o que não ocorre no presente caso, já que os argumentos contrários se fundamentaram apenas na ausência de documentação adicional, sem apresentação de elementos que contradigam a situação econômica do agravante.
Neste contexto, encontram-se presentes os requisitos do fumus boni iuris, que se evidencia na condição financeira do agravante, e do periculum in mora, pela possibilidade de cerceamento do acesso à justiça em caso de manutenção do indeferimento do benefício. A situação de hipossuficiência, conforme demonstrada nos autos, é legítima e justifica a concessão da gratuidade para garantir o exercício pleno dos direitos da parte autora.
3- DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando os termos da Decisão ID.: 17425839, eis que presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela requestada.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando os termos da Decisão ID.: 17425839, eis que presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela requestada. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753101-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGIVALDO MORAES DE MENESES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2024