Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800322-17.2023.8.18.0062


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., determinando a nulidade de cobrança de título de capitalização não contratado, a interrupção de descontos indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados, e o pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, diante dos descontos indevidos realizados pelo banco sem comprovação de contratação do título de capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco requerido não apresenta prova da contratação do título de capitalização, sendo, portanto, nula a cobrança e ilegítimos os descontos realizados na conta do consumidor, que é destinatário final do serviço, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. 4. A jurisprudência e a súmula do Tribunal de Justiça do Piauí vedam a cobrança de tarifas bancárias sem contratação expressa, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando caracterizada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova dos abalos psíquicos, pois a violação é suficiente para configurar a ofensa. 6. Na fixação da indenização por danos morais, o valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição econômica das partes e a gravidade da conduta do banco. O montante arbitrado na sentença (R$ 1.500,00) se revela insuficiente para desestimular práticas lesivas, justificando-se a majoração para R$ 3.000,00, quantia compatível com a ofensa e as condições dos envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta de consumidor por serviço bancário não contratado configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização compensatória e pedagógica. 2. A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e a gravidade da conduta lesiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-PI, Súmula 35; TJ-SP, AC 1048329-49.2020.8.26.0576, Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 21/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800322-17.2023.8.18.0062 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-17.2023.8.18.0062

APELANTE: ANTONIA DA SOLIDADE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., determinando a nulidade de cobrança de título de capitalização não contratado, a interrupção de descontos indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados, e o pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, diante dos descontos indevidos realizados pelo banco sem comprovação de contratação do título de capitalização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco requerido não apresenta prova da contratação do título de capitalização, sendo, portanto, nula a cobrança e ilegítimos os descontos realizados na conta do consumidor, que é destinatário final do serviço, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.

4. A jurisprudência e a súmula do Tribunal de Justiça do Piauí vedam a cobrança de tarifas bancárias sem contratação expressa, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando caracterizada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova dos abalos psíquicos, pois a violação é suficiente para configurar a ofensa.

6. Na fixação da indenização por danos morais, o valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição econômica das partes e a gravidade da conduta do banco. O montante arbitrado na sentença (R$ 1.500,00) se revela insuficiente para desestimular práticas lesivas, justificando-se a majoração para R$ 3.000,00, quantia compatível com a ofensa e as condições dos envolvidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.

Tese de julgamento:

1. A cobrança indevida de valores em conta de consumidor por serviço bancário não contratado configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização compensatória e pedagógica.

2. A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e a gravidade da conduta lesiva.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DA SOLIDADE SOUSA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (ID 18562463), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a)         DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; b)         OBRIGAR o requerido a interromper imediatamente os descontos debatidos, caso estes subsistam, sob pena de multa de 100,00 (cem reais) por cada desconto cumulável até R$ 1.000,00 (mil reais). c)          CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores devidamente comprovados que tenham sido descontados de sua conta bancária até 05 anos antes do ingresso da ação, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d)         CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto não prescrito - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários”.


Em suas razões recursais (ID 18562465), a  apelante alega que o valor estipulado a título de danos morais foi muito abaixo do adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização. Pugna pela majoração dos danos morais, observado o valor correspondente ao entendimento consolidado pelo TJ/PI, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso com a consequente majoração dos danos morais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (ID 18562468), a instituição financeira recorrida requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme decisão de ID nº 18582443. Determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO 


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedido à apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido:


SEGURO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Contrato fraudulento – Repetição em dobro – Cabimento – Ausência de engano justificável – Incidência de juros a partir do evento danoso – Inteligência do artigo 398 do Código Civil e do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça – Danos morais caracterizados – Débito das parcelas na conta bancária em que recebido benefício previdenciário – Justa a expectativa de que a ingerência sobre a movimentação em conta corrente esteja restrita à vontade do titular – Insegurança – Indenização majorada para R$ 5.000,00. Apelação interposta por Lucimeire Lopes da Silva parcialmente provida. Apelação interposta por Sabemi Seguradora S.A. não provida.

(TJ-SP - AC: 10483294920208260576 SP 1048329-49.2020.8.26.0576, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022)



Ademais, verifico que a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


“Súmula 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”.


Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em conta corrente.

 No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

 Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

 O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

 A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

 Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

 Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

 Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

 Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

 Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

 Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deverá ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ,  os juros de mora fluem a partir do evento danoso.

 Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, incide correção monetária a partir da data do arbitramento.


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (art. 398, Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0800322-17.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DA SOLIDADE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024