TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802910-09.2022.8.18.0037
APELANTE: GONCALO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei. 2. Entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802910-09.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: GONCALO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por GONCALO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pleo juiz da Vara Única da Comarca de amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença, o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado em nome da autora.
A parte Apelante aduz em suas razões recursais que não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, juntou aos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado. Afirma que está qualificada e declara seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, NCPC sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. Pede o provimento do recurso para reforma a sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
O banco apelado apresentou contrarrazões aduzindo que foi concedido prazo para que a apelante instruísse na exordial com documentos e esclarecimentos baseados na norma legal e esta, quedou-se inerte. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, pois não juntou documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Os arts. 319 e 320 do CPC traz os requisitos da petição inicial:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vê-se que, conforme disposto nos artigos acima, no Código de Processo Civil não exigência de que a parte junte comprovante de endereço, pois a mera indicação do endereço do autor e do réu na petição inicial é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei.
Entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento. Esse é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, indevida a extinção da ação pela não juntada de comprovante de residência em nome próprio, uma vez que o apelante declarou na petição inicial seu endereço, cumprindo, pois os requisitos da petição inicial.
Destaco, por oportuno, que em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, entre eles o comprovante de endereço, conforme entendimento insculpido na súmula 33 deste Tribunal:
Súmula 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ocorre que tal situação não se verifica neste caso, uma vez que a magistrada de 1º grau não justificou sua determinação de juntada do comprovante de endereço em fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 02/12/2024
0802910-09.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/12/2024