TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-73.2023.8.18.0109
RECORRENTE: VALDIR GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBJETOS DISTINTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800477-73.2023.8.18.0109
RECORRENTE: VALDIR GONZAGA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega esta sendo cobrada indevidamente por TARIFA BRADESCO que não contratou.Pleiteando, ao final, restituição dos descontos de forma dobrada, além de indenização por danos morais pelo dano causado pelo banco Requerido.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da condenação em litigância de má fé,da desnecessidade de comprovante de residência, do ajuizamento de ações com objetos diversos; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada, no entanto sob outro fundamento, qual seja, indeferimento da petição inicial.
Primeiramente, é necessário reconhecer que embora a parte autora tenha ajuizado demandas contra o mesmo grupo economico, referente a taraifas em seu benefício, (0800447-38.2023.8.18.0109, 0800446-53.2023.8.18.0109, 0800444-83.2023.8.18.0109 e 0800344-31.2023.8.18.0109), pode-se verificar os processos reunidos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos também distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma natureza celebrados entre as partes litigantes.
Ademais, constata-se que a parte autora não cumpriu com a referida determinação de juntar comprovante de endereço válido. Assim, o não cumprimento de emenda à inicial impõe o seu indeferimento.
Conforme disposição do artigo 330 do Código de Processo Civil, tem-se que a petição inicial será indeferida nos seguintes casos, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”
Desta feita, em análise à exordial, verifico a parte autora não preencheu os requisitos dispostos na norma processual, podendo assim ser considerada inepta, eis que, em que pese inexista comprovante de endereço em nome próprio a parte autora, esta não colacionou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, comprovando sua ilegitimidade, bem como a falta de interesse processual
Por todo exposto, entendo que a sentença merece ser mantida, no entanto, por outro fundamento, tendo em vista a ausência de emenda à exordial, nos termos do art. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 05/12/2024
0800477-73.2023.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorVALDIR GONZAGA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2024