TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801848-25.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamado: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELACIONADA À DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR EXECUTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos em apelação, nos autos de embargos à execução fiscal, visando discutir a existência de omissão no acórdão acerca da desproporcionalidade do valor executado, referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 3, no valor de R$ 222.198,64 (duzentos e vinte e dois mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), vinculado ao Processo Administrativo nº 1/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão impugnado em relação à alegada desproporcionalidade do valor executado, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que tal recurso destina-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais, e não à alteração do mérito já decidido.
No caso concreto, o acórdão impugnado abordou de forma satisfatória todas as questões suscitadas no apelo, de modo que o pedido formulado configura tentativa de reanálise do mérito e inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida ou inovar fundamentos, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; NCPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596701/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0801848-25.2022.8.18.0039 interposta pelo banco ora embargante contra o MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ - CÂMARA MUNICIPAL, ora embargado. Eis o teor da ementa do julgado (Id. 18834863):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os embargos à execução opostos não se encontram arrimados em quaisquer fundamentos e/ou provas aptas a afastar a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da CDA executada. Competiria ao executado/devedor (embargante) fazer prova de eventuais vícios presentes, inclusive, no âmbito do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. No entanto, carece a demanda de substrato probatório suficiente a afastar a presunção de regularidade da CDA referenciada. Precedentes - STJ.
2 - Não há, ademais, que se falar em incidência indevida do ISSQN sobre os serviços bancários. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1111234/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que, embora se reconheça a taxatividade da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, permite-se a interpretação extensiva e a incidência sobre os serviços bancários, consolidando o respectivo entendimento no enunciado nº 424 de sua Súmula: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Precedente - TJPI.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões (Id. 19065615), o embargante defende a existência de omissão no julgado relativamente ao exame da desproporcionalidade/gradação do valor executado (CDA nº 3 - Processo administrativo nº 1/2021), no montante de R$ 222.198,64 (duzentos e vinte e dois mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) (Id. 20430385 - Execução Fiscal nº 0803534-86.2021.8.18.0039). Pede o conhecimento e provimento do recurso, com o redimensionamento do quantum impugnado.
Em contrarrazões (Id. 20282956), o ente público embargado defende a manutenção do acórdão, haja vista não ter o embargante comprovado quaisquer vícios que pudessem ensejar a integração do julgado. Requer, portanto, o desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado relativamente desproporcionalidade/gradação do valor executado (CDA nº 3 - Processo administrativo nº 1/2021), no montante de R$ 222.198,64 (duzentos e vinte e dois mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) (Id. 20430385 - Execução Fiscal nº 0803534-86.2021.8.18.0039).
Contudo, sem razão o ente público embargante. No acórdão impugnado todas questões levantadas no apelo foram enfrentadas satisfatoriamente. O que pretende o banco embargante, na verdade, é rediscutir a matéria já julgada e inovar por meio dos aclaratórios, medidas estas incompatíveis com a finalidade do recurso. Neste sentido, eis o julgado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 25/11/2024
0801848-25.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Publicação26/11/2024