Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800404-94.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800404-94.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: NESTOR LOPES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NESTOR LOPES DE SOUSA


PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 35 TJPI. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos, contrato específico, com a anuência da parte apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta, violando desta forma o art. 52 do CDC;

2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (…)”;

3. No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, foi configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil;

5. Recurso do primeiro apelante conhecido e improvido. Recurso do segundo apelante conhecido e provido.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.

A primeira, interposta pela parte autora - BANCO BRADESCO S. A. - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte ré - NESTOR LOPES DE SOUSA - doravante denominado segundo apelante.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, declarou a nulidade dos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” e condenou o banco, réu, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente do segundo apelante, relativos ao referido negócio, observando-se, se aplicável, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Todavia, negou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de constrangimento que pudesse gerar ofensa à reputação ou ao nome do segundo apelante.

Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID. 18733519), sustenta-se, em síntese, que a segunda apelante é cliente do Banco Bradesco S/A, titular de conta-corrente e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”. Afirma que a segunda apelante utiliza essa conta-corrente com frequência para diversos fins, como limites de crédito e gastos com cartão de crédito, o que só é viável em uma conta-corrente, e não em uma conta-benefício. Por fim, argumenta que não cabe indenização por danos morais, pois o banco réu não praticou qualquer ato ilícito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Intimado a apresentar contrarrazões, o segundo apelante manteve-se inerte, conforme certidão juntada aos autos no ID. 18733530.

Na apelação interposta pelo segundo apelante (ID. 18733524), este alega, em síntese, ter sofrido constrangimento e, desta forma, requer a reforma da sentença para que o banco apelado seja condenado a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID 18733529), o banco apelado alegou, em síntese, que o segundo apelante é cliente do Banco Bradesco S/A, titular da Conta Fácil (Poupança + Conta-Corrente), e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Defende, ainda, que para gerar a obrigação de indenizar o alegado dano moral por parte da segunda apelante, é necessária a prova da repercussão do prejuízo moral decorrente do fato que o ensejou. Sem essa prova, não se pode falar em dano. Ao final, solicita o desprovimento do recurso interposto pela segunda apelante, por considerar lícita a conduta da instituição financeira.

Na decisão de ID. 18840762, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

 

Da cobrança de Tarifa Bancária.

A Apelação interposta pelo primeiro apelante - BANCO BRADESCO S. A. - verifica-se que o ponto de maior controvérsia é a regularidade (ou não) dos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”.

Em relação ao mérito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

TJ/PI - SÚMULA 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” na conta bancária aberta pelo segundo apelante.

Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/primeiro apelante, demonstrar a anuência da parte contratante, segunda apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.



No caso vertente, verifica-se que a cobrança dos serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, não restou comprovada pelo primeiro apelante ante a não apresentação de contrato firmado pelas partes, redigido com destaque a informação dos serviços e seus respectivos valores, nem tampouco qualquer prova que demonstre a autorização do segundo apelante/contratante, a permitir a cobrança de tarifa, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJ/PI - SÚMULA 35É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

No mesmo sentido, vejamos os julgados a seguir:

 

EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora. Enc. S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).


Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Do Dano Moral.

A Apelação interposta pelo segundo apelante - NESTOR LOPES DE SOUSA - cinge-se ao pedido de condenação da parte primeira apelante/banco, ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Neste aspecto, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração no aposentado, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, foi configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante dessas ponderações e em atenção à Súmula N.º 35, bem como aos valores normalmente impostos por esta Corte, considera-se legítima a fixação do valor da verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o valor fixado, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

 

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

 III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

 

DISPOSITIVO


Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, e considerando o precedente firmado na Súmula n.º 35 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A.

No tocante ao SEGUNDO APELO DE NESTOR LOPES DE SOUSA, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, condenando o banco/primeiro apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do segundo apelante para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do tema 1059 do STJ.

 Intimem-se as partes. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800404-94.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800404-94.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

NESTOR LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/10/2024