
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751675-46.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI
AGRAVADO: ALAILDO CARLOS DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I Diante o acórdão (Id 18352252), restou inócua a apreciação do presente agravo interno cível. II Desse modo, resta-se prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Trata-se de AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, ignorando o princípio da fungibilidade, tendo como agravado – ALAILDO CARLOS DOS SANTOS, todos qualificados e representados.
Analisando os autos principais, qual seja, APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0003556-74.2016.8.18.0033, constata-se acórdão (Id 18352252), com a seguinte fundamentação quanto ao presente agravo interno cível – 0751675-46.2024.8.18.0000, verbis:
(…)
“Assim, admite-se o princípio da fungibilidade recursal: quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos autos. Por outra via, não cabe a utilização do referido princípio quando é claro o cabimento de determinado recurso para cada tipo de caso e decisão. Quanto ao Agravo Interno nº 0751675-46.2024.8.18.0000, este perde o objeto, determino a extinção do mesmo. DIANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso, na forma do artigo 1.011, I c/c 932, III, do CPC” (negritamos)
DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente recurso, diante do acórdão (Id 18352252), o que na espécie, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c 932, III, ambos, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais
Intimações e notificações necessárias.
Publique e Cumpra-se.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
0751675-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI
RéuALAILDO CARLOS DOS SANTOS
Publicação01/11/2024