Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751675-46.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751675-46.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI
AGRAVADO: ALAILDO CARLOS DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I Diante o acórdão (Id 18352252), restou inócua a apreciação do presente agravo interno cível. II Desse modo, resta-se prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, ignorando o princípio da fungibilidade, tendo como agravado – ALAILDO CARLOS DOS SANTOS, todos qualificados e representados.

 

Analisando os autos principais, qual seja, APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0003556-74.2016.8.18.0033, constata-se acórdão (Id 18352252), com a seguinte fundamentação quanto ao presente agravo interno cível – 0751675-46.2024.8.18.0000, verbis:

(…)

Assim, admite-se o princípio da fungibilidade recursal: quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos autos. Por outra via, não cabe a utilização do referido princípio quando é claro o cabimento de determinado recurso para cada tipo de caso e decisão. Quanto ao Agravo Interno nº 0751675-46.2024.8.18.0000, este perde o objeto, determino a extinção do mesmo. DIANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso, na forma do artigo 1.011, I c/c 932, III, do CPC” (negritamos)

 

DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente recurso, diante do acórdão (Id 18352252), o que na espécie, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c 932, III, ambos, do CPC.

Cumpridas as formalidades legais

Intimações e notificações necessárias.

Publique e Cumpra-se.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751675-46.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/11/2024 )

Detalhes

Processo

0751675-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI

Réu

ALAILDO CARLOS DOS SANTOS

Publicação

01/11/2024