TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800069-82.2024.8.18.0130
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSE AILTON DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. restituição EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c reparação de Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença (id nº19151239) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 72311400 e n° 72310604;
b) determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário do autor;
c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético;
d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto indevido.
Com o trânsito em julgado, e não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC.
(...)”
Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado (id nº19151249) aduzindo, em síntese: i) Preliminares: possibilidade de produção de prova em grau de recurso e da ausência do interesse de agir; ii) Dos equívocos da r.sentença; iii) Dos danos morais e iv) Da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id nº19151255).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, a instituição financeira demandada apresentou aos autos o contrato de forma digital, autenticado por meio de “biometria facial” (id. 57347376 e id. 57347374). Observa-se que a foto dos documentos contratuais fornecidos pelo Requerido não corresponde à parte autora, e a RG utilizada para o empréstimo também não coincide com a RG apresentada na inicial. Isso evidencia a fraude ocorrida devido a falhas no serviço prestado pelo banco, que permitiram a um terceiro fraudador a coleta indevida da biometria facial.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800069-82.2024.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE AILTON DE CARVALHO
Publicação09/12/2024