TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802568-13.2022.8.18.0032
APELANTE: JOSE HERMINIO DA ROCHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE HERMINIO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por instituição financeira e recurso adesivo da parte autora em ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com descontos em benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido de nulidade do contrato e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, sem incidência de juros moratórios a partir do evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificação da validade do contrato de empréstimo consignado e da existência de comprovação dos valores disponibilizados pela instituição financeira.
Análise da incidência de juros moratórios sobre o dano moral e material a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo dever do banco o cumprimento do ônus probatório acerca da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado.
Inexistência de comprovação da liberação de valores pela instituição financeira e reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, gerando nulidade do contrato.
Ausência de engano justificável pelo banco réu para os descontos indevidos, impondo-se a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A incidência dos juros de mora, na hipótese de responsabilidade extracontratual, deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso do banco réu improvido. Recurso adesivo da parte autora provido para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos indevidos no benefício previdenciário).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, reformando a sentença somente no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, que deve ser a partir do evento danoso. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o julgamento concluído à unanimidade, tornando-se dispensável a ampliação do quórum.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., e RECURSO ADESIVO interposto por JOSÉ HERMINIO DA ROCHA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802568-13.2022.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos/PI), ajuizada por JOSÉ HERMINIO DA ROCHA contra o BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que consta do extrato do histórico de consignado um desconto mensal indevido no seu benefício previdenciário praticado pela instituição financeira requerida, em virtude de empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado arguiu, preliminarmente, conexão, aplicação da prescrição quinquenal e falta do interesse de agir. No mérito, afirma que a parte autora realizou legalmente a contratação com o banco, contrato que consta assinatura da parte autora, sustentando que não há defeito na prestação de serviço, pois resta evidenciada a regularidade na contratação.
Por sentença, Id 17038229 - Pág. 1/5, o d. Magistrado singular julgou: “PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 805916590, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da requerente por força do referido contrato, desde o período de 12/05/2017, em decorrência do reconhecimento da prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC). Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pleiteando que sejam fixados os juros moratórios da condenação por danos morais a partir do evento danoso.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
I.1 - DO MÉRITO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado nº 805916590 com o banco recorrente, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O banco réu, por outro lado, apresentou suposta cópia do contrato impugnado (ID 17038220 - Pág. 2/4), todavia não acostou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
II.1. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE DANO MORAL E MATERIAL
Na presente hipótese, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, tem-se que os danos materiais e morais ora discutidos são de cunho extrapatrimonial, sendo cabível a aplicação do enunciado sumular 54 do STJ, que dispõe:
SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, deve ser a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, o início dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor.
A sentença deve ser reformada para constar como termo inicial dos juros moratórios o evento danoso.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, reformando a sentença somente no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, que deve ser a partir do evento danoso.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 17/12/2024
0802568-13.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE HERMINIO DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/12/2024