TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-64.2023.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio ou de parente direto, conforme determinado pelo juízo a quo.
A questão central consiste em verificar se a falta de juntada de comprovante de residência constitui motivo suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A legislação processual civil vigente (CPC, art. 319 e art. 320) não exige a apresentação de comprovante de residência como requisito indispensável para a propositura de ações, limitando-se a exigir a indicação do endereço da parte na petição inicial para possibilitar a citação do réu.
A petição inicial somente será indeferida se for inviável a obtenção da informação do endereço por outras vias ou se o defeito impossibilitar a citação do réu, nos termos do § 2º e § 3º do art. 319 do CPC. Assim, a falta de comprovante de residência não constitui fundamento para a extinção do processo, uma vez que não compromete o andamento regular da demanda nem prejudica o direito de acesso à justiça.
No caso concreto, a sentença a quo baseou-se exclusivamente na ausência do comprovante de residência da parte autora, o que não configura documento indispensável à propositura da ação ou à análise do mérito da lide.
Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios têm entendido que a exigência de comprovante de residência não pode ser causa de indeferimento da inicial, por não se tratar de documento essencial. Nesse sentido:
TJSC, Apelação Cível n. 5002766-14.2020.8.24.0060, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023:
“Comprovante de residência não se trata de documento indispensável à propositura da ação. Sentença cassada.”
Assim, a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito revela-se inadequada, pois frustra o direito de acesso à justiça, além de não observar o princípio da economia processual.
Recurso provido. Sentença reformada para anular a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à unidade de origem para o regular prosseguimento e julgamento da lide.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovante de residência não configura vício essencial à propositura da ação nem prejudica o andamento do processo.
O processo deve prosseguir quando a petição inicial indicar o endereço da parte, nos termos do art. 319 do CPC, cabendo ao magistrado adotar medidas alternativas para viabilizar a citação, se necessário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA FILHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão de empréstimo consignado não contratado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Por despacho, Num. 15256401 – Pág. 1, o MM. Juiz assim determinou:
“(…) INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, NCPC).”
Intimada, a parte autora apresentou manifestação, sem, contudo, colacionar comprovante de endereço em seu nome.
Por sentença, Num. 15256407 – Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
“Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que o feito foi extinto antes de realizada a triangulação processual.”
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15256416 – Pág. 1/9, justificando a ausência de exigibilidade de comprovante de endereço, requerendo a anulação da sentença, para regular processamento do feito.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 15952280 – Pág. 1.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões, Num. 18670265 – Pág. 1/4, pugnando pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais.
É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
De acordo com a Lei Processual Civil:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Nota-se que a legislação de regência não exige a juntada de comprovante de residência para instrumentalizar a peça inicial, bastando apenas a indicação do endereço da parte apelante.
Não se trata, ademais, de documento indispensável à propositura, tampouco à apreciação, de demandas como a versada nos autos.
Nesse contexto, afigura-se irrelevante, no caso, a ausência do comprovante de residência, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão recursal.
Em situações análogas, têm decidido os Tribunais Pátrios, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. [...] MÉRITO. SUSTENTADO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PROCESSUAIS. TESE ACOLHIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002766-14.2020.8.24.0060, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).”
Em razão do exposto, tendo em conta que a sentença extintiva baseou-se exclusivamente na não juntada de comprovante de residência por parte da autora/apelante, deve ser cassado o decisum, a fim de que retornem os autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 09/12/2024
0800317-64.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/01/2025