Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000050-65.2011.8.18.0098


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, condenando a Fazenda Pública Estadual e Municipal a providenciar internação e realização de procedimento cirúrgico. A sentença determinou que o Estado do Piauí arcasse com a realização do procedimento e que o Município de Joaquim Pires fornecesse o transporte necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; e (ii) avaliar a existência de limites ao dever do Estado de promover o direito à saúde, notadamente sob a alegação da "reserva do possível". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 (RE nº 855.178/SE), estabelece que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, permitindo que qualquer deles seja acionado judicialmente para o cumprimento de obrigações na área. 4. A Justiça Estadual mantém competência para julgar o feito, visto que o caso não se refere a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas sim a um procedimento cirúrgico abrangido pelas competências comuns dos entes federativos. 5. A Constituição Federal, no art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário mediante políticas sociais e econômicas que promovam a assistência à saúde. 6. O direito à saúde e à dignidade humana, previsto nos arts. 1º, 5º e 6º da CF/1988, impõe ao Estado a obrigação de assegurar o tratamento médico necessário, independentemente de limitações orçamentárias ("reserva do possível"), especialmente quando envolve o direito à vida. 7. A Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao exercício do direito fundamental à saúde, o que inclui a obrigação de realizar procedimentos médicos essenciais. 8. A Súmula nº 01 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que direitos fundamentais assistenciais, como o fornecimento de tratamento médico, independem de previsão orçamentária para sua eficácia jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relacionadas a procedimentos cirúrgicos quando não envolvem medicamentos fora da política pública do SUS e sujeitos à modulação do STF no Tema 1234. 2. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, obriga o Estado a assegurar procedimentos médicos essenciais, não se aplicando o argumento da "reserva do possível" para negar tratamentos necessários à preservação da vida e dignidade humana. 3. A responsabilidade de promover a saúde é solidária entre os entes federativos, permitindo que qualquer deles seja acionado judicialmente para cumprimento de obrigação assistencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE nº 855.178/SE; STF, Tema 1234, RE; STJ, AgRg no REsp 757012/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11/10/2005; TJPI, Súmula nº 01. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000050-65.2011.8.18.0098 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000050-65.2011.8.18.0098

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES

APELADO: JOSE ALFREDO ALVES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, condenando a Fazenda Pública Estadual e Municipal a providenciar internação e realização de procedimento cirúrgico. A sentença determinou que o Estado do Piauí arcasse com a realização do procedimento e que o Município de Joaquim Pires fornecesse o transporte necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; e (ii) avaliar a existência de limites ao dever do Estado de promover o direito à saúde, notadamente sob a alegação da "reserva do possível".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 (RE nº 855.178/SE), estabelece que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, permitindo que qualquer deles seja acionado judicialmente para o cumprimento de obrigações na área.

4. A Justiça Estadual mantém competência para julgar o feito, visto que o caso não se refere a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas sim a um procedimento cirúrgico abrangido pelas competências comuns dos entes federativos.

5. A Constituição Federal, no art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário mediante políticas sociais e econômicas que promovam a assistência à saúde.

6. O direito à saúde e à dignidade humana, previsto nos arts. 1º, 5º e 6º da CF/1988, impõe ao Estado a obrigação de assegurar o tratamento médico necessário, independentemente de limitações orçamentárias ("reserva do possível"), especialmente quando envolve o direito à vida.

7. A Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao exercício do direito fundamental à saúde, o que inclui a obrigação de realizar procedimentos médicos essenciais.

8. A Súmula nº 01 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que direitos fundamentais assistenciais, como o fornecimento de tratamento médico, independem de previsão orçamentária para sua eficácia jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relacionadas a procedimentos cirúrgicos quando não envolvem medicamentos fora da política pública do SUS e sujeitos à modulação do STF no Tema 1234.

2. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, obriga o Estado a assegurar procedimentos médicos essenciais, não se aplicando o argumento da "reserva do possível" para negar tratamentos necessários à preservação da vida e dignidade humana.

3. A responsabilidade de promover a saúde é solidária entre os entes federativos, permitindo que qualquer deles seja acionado judicialmente para cumprimento de obrigação assistencial.

 

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º.


Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE nº 855.178/SE; STF, Tema 1234, RE; STJ, AgRg no REsp 757012/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11/10/2005; TJPI, Súmula nº 01.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000050-65.2011.8.18.0098
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES 

APELADO: JOSE ALFREDO ALVES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Joaquim Pires-PI, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Obrigação de Fazer e Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando garantir ao cidadão José Alfredo Alves o direito ao acesso à saúde, mediante a realização de procedimento cirúrgico e internação.

A sentença recorrida consistiu, em síntese, em julgar procedentes os pedidos iniciais para condenar a Fazenda Pública Municipal e a Estadual a cumprir a obrigação de fazer consistente na imediata internação e realização de cirurgia do Sr. José Alfredo Alves sob responsabilidade do Estado do Piauí, bem como no fornecimento de transporte para o requerente, bem como para sua companheira, Maria Soares Alves, a ser provido pelo Município de Joaquim Pires-PI. (ID.  18190446 - Págs. 144/146).

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação em ID. 18190446 - Págs. 153/173 alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, a existência de limites ao dever de promoção das ações de saúde.

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões em ID. 18190451 – Págs. 01/08, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

No regular trâmite processual, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vide ID. 19439245 - Págs. 01/05.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.

Passo, portanto, à análise da preliminar suscitada pelo Estado do Piauí no presente recurso, qual seja, a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito.

Pois bem, sobre a matéria, tem-se que o STF, no julgamento do Tema 793 (RE nº 855.178/SR), ao tratar da responsabilidade dos entes da federação em demandas sobre saúde  definiu a seguinte tese:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Em que pese as mudanças ocasionadas pelo julgamento do Tema  nº 1234 do STF, em 16/09/2024, que fixa a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, oportuno consignar que, considerando que o presente caso versa acerca da realização de procedimento cirúrgico, bem como que este está abarcado pela modulação dos efeitos da decisão quanto ao deslocamento de competência, tem-se que a ação deve permanecer na Justiça Comum Estadual, não havendo necessidade, portanto, de citação da União como litisconsorte passivo,  em virtude da solidariedade citada no Tema 793 do STF, cabendo ao autor escolher o ente federativo contra o qual quer litigar. 

Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo Estado do Piauí. Passo à análise do mérito do presente recurso.

Em resumo, a sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda para condenar a Fazenda Pública Municipal e a Estadual a cumprir a obrigação de fazer consistente na imediata internação e realização de cirurgia do Sr. José Alfredo Alves sob responsabilidade do Estado do Piauí, bem como no fornecimento de transporte para o requerente, bem como para sua companheira, Maria Soares Alves, a ser provido pelo Município de Joaquim Pires-PI. 

Por conseguinte, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação alegando, em síntese, a existência de limites ao dever de promoção das ações de saúde, qual seja, a “reserva do possível”. Contudo, não merece guarida os argumentos apresentados pelo apelante. 

Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 196, ao dispor sobre saúde e assistência pública, estabelece que é dever do Estado, em sentido amplo — englobando a União, os Estados e os Municípios — assegurar e concretizar o acesso universal e igualitário aos serviços e ações de proteção à saúde:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Dessa forma, considerando o direito fundamental à saúde, que integra o conceito de mínimo existencial, incumbe ao Poder Público, independentemente da esfera de atuação, desenvolver e implementar políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos acesso igualitário e universal a procedimentos cirúrgicos, os quais são parte essencial do tratamento médico.

No caso em análise, estão em questão o direito à saúde e à dignidade do indivíduo, ambos constitucionalmente assegurados nos arts. 1º e 5º da Constituição Federal e reconhecidos como cláusulas pétreas.

Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 8.080/90, que disciplina as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, comanda: “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

Assim é que, não obstante a sistemática de descentralização adotada no país, convém destacar que, nos termos do artigo 196 da CF, a assistência à saúde é obrigação solidária imposta a todos os entes da Federação, o que possibilita que seja qualquer deles acionado judicialmente para o cumprimento desse ônus.

Cabe aos Estados, portanto, gerenciar seus recursos e formular políticas públicas voltadas para a saúde, notadamente aqueles voltados à reestruturação dos programas de atendimento, inclusive que visem ao fornecimento de medicamentos com eficácia reconhecida. Ressalte-se que o fornecimento gratuito de medicamentos, bem como a realização de procedimentos cirúrgicos advém da garantia fundamental do direito à saúde previsto no art. 6º da Carta Magna de 1988.

Nesse sentido: “o Sistema único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender dos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelar-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna”(STJ-1ª Turma, AgRg no REsp 757012/RJ, Min. Rel. LUIZ FUX, j. 11/10/2005).

Logo, é dever do Estado do Piauí disponibilizar o procedimento ou medicamentos de que necessita o cidadão, não podendo o ente estatal negar a sua realização ou fornecimento.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que restou comprovado que o apelado é portador de “colecistopatia calculosa”, conforme IDs. 18190445 - Pág. 13 e 18190445 - Pág. 15. 

Destarte, diante da imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, deve o ente público/apelante providenciar o tratamento adequado, conforme prescrição do profissional competente, não havendo que se falar, portanto, em reserva do possível, haja vista o direito inviolável da vida, para o qual não podem existir barreiras.

Nesse sentido é o teor da Súmula 01 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 

Ante o exposto, conheço o recurso de apelação e VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua totalidade, por seus próprios fundamentos. 

Sem fixação de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator





Teresina, 08/02/2025

Detalhes

Processo

0000050-65.2011.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ALFREDO ALVES

Publicação

10/02/2025