Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0761913-27.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0761913-27.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Procuração]

AGRAVANTE: BENILDE BISPO DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BENILDE BISPO DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.


Na decisão agravada, o juízo de origem determinou a emenda à inicial, para a juntada de documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 19642214, requerendo o provimento ao recurso, “para afastar a emenda da inicial, devendo prosseguir a ação, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado”.


Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mediante a aplicação do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a determinação de juntada: de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo; da procuração de poderes assinada pela autora; do comprovante de residência; da declaração de hipossuficiência econômica; e que seja determinado o regular prosseguimento do feito.  


Em contrarrazões de ID 20870315, o agravado disse que a apresentação de extratos bancários é imprescindível para a propositura da ação, e que não houve ilegalidade no despacho agravado, “apenas má-fé da parte autora em querer se esquivar das obrigações estabelecidas pelo Codex Processual”. Requereu, por fim, a manutenção da decisão recorrida.


É o que basta relatar.


O agravo de instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias que causam prejuízo imediato às partes. No entanto, a interposição desse recurso deve ser fundamentada na urgência e na necessidade de revisão imediata da decisão para evitar prejuízos. A ausência de urgência na causa de pedir pode inviabilizar o agravamento do instrumento, especialmente quando a decisão trata de questões processuais.


A determinação para emenda à inicial visa corrigir ou complementar aspectos formais da petição, permitindo o correto desenvolvimento do processo.


Dito isso, verifica-se que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a decisão que determina a emenda da inicial não se afigura caso de interposição do Agravo de Instrumento:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


A jurisprudência tem enfatizado a necessidade de demonstrar urgência e prejuízo imediato para a admissibilidade do agravo do instrumento.


O STJ, no  REsp 1.696.396/MT,  destacou que o rol do art. 1.015 é exemplificativo, mas a interposição do agravo de instrumento deve ser justificada pela presença de prejuízo imediato e risco de dano irreparável.


O STJ também já se pronunciou no seguinte sentido: 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.).


Desse modo, o agravo de instrumento contra uma decisão que determina a emenda à inicial deve ser fundamentado na urgência e na necessidade de revisão imediata da decisão interlocutória. A ausência de urgência na causa de pedido e a interposição de vários recursos com o mesmo pedido indicam que a decisão não causa prejuízo imediato, tornando o recurso desnecessário.


Ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do recurso interposto por BENILDE BISPO DA SILVA.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina(PI), 30 de outubro de 2024.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761913-27.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0761913-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

BENILDE BISPO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/10/2024