Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811882-13.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelado e, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, portanto, sem produzir prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 4- Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa.5 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 7 - Sentença reformada. 8 - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 9 - Apelação do réu conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811882-13.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811882-13.2023.8.18.0140

APELANTE: ALDA DE FREITAS FERNANDES, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALDA DE FREITAS FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelado e, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, portanto, sem produzir prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.  3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 4- Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa.5 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 7 - Sentença reformada. 8 - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 9 - Apelação do réu conhecida e improvida. 

 

 


 

RELATÓRIO


 

  

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 20120778) e por ALDA DE FREITAS FERNANDES (ID 20120776) em face da sentença (ID 20120773) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0811882-13.2023.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:  

  

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela prática do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ, RESSALVADAS as prestações já prescritas. 

C) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização”. 

Condenou a instituição financeira ao pagamento de custa e honorários advocatícios em 10%  (dez por cento) do valor da condenação. 

Em suas razões de recurso (ID 20120776), Alda de Freitas Fernandes, ora 1ª apelante, aduz a existência de danos morais causados pela instituição financeira ao realizar empréstimo consignado sem a sua anuência, pugna pela condenação à indenização com arbitramento de juros desde o evento danoso. Alega a existência do dever de repetição do indébito em dobro, e a impossibilidade de condenação a autora a restituição dos valores ao banco, em decorrência da ausência de TED. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para condenar o banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro, a reparação por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e afastara determinação da compensação de eventual valor transferido para conta da demandante. 

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A (ID 20120787), ora 1º apelado, na qual, aduz em sede de preliminar a ausência de interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita. Afirma a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais. Pugna, ao final, que o recurso interposto pela autora seja improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

O 2º apelante, Banco Bradesco S/A, aduz, em suas razões de apelação (ID 20120777), inicialmente a preliminar de conexão. No mérito alega a validade do contrato refinanciamento, e a transferência do valor correspondente para a conta da parte autora, sem a devolução dos valores. Alega a inexistência de danos morais e materiais, e a necessidade de compensação do valor transferido para parte autora.  

Requer, ao final, o acolhimento de preliminar suscitada. Subsidiariamente o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial. Ou, caso contrário, que seja determinada a restituição simples dos valores descontados, a condenação em valor reduzido e a compensação do valor depositado a parte autora. 

A 2ª apelada, Alda de Freitas Fernandes, apresentou suas contrarrazões (ID 20120789) ao recurso interposto pela instituição financeira, aduzindo a ausência de transferência válida para a parte autora. Alega a existência de danos morais e materiais em dobro. Pugna pela não compensação e a improcedência do recurso. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual. 

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

II – PRELIMINARES  

 

II.I – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 

  

No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

  

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

  

 O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. 

Compulsando os autos da demanda, infere-se que a parte autora juntou o extrato de consignações, o qual infere que a mesma recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos (ID 20120285). Ademais, verifica-se que o magistrado de primeira instância deferiu a benesse à autora. 

Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 

  

II.II. – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 

  

O 1º apelante suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para a tentativa de solução da questão, em âmbito administrativo. 

A norma do artigo 17 do CPC assim estabelece, verbis: 

  

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

  

A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário: 

  

No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78). 

  

Como cediço, a norma do art. 5º, XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações, verbis: 

  

Art. - 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” 

“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Grifei) 

  

Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, sem o qual não se configura o interesse de agir. 

Contudo, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no acima transcrito dispositivo constitucional. 

Não se olvida que o estímulo à conciliação e à mediação deve ser adotado como regra pelos julgadores, havendo previsão legal para a designação automática de audiência de conciliação após o recebimento da inicial, nos termos do art. 334 do CPC. Todavia, tem-se que tal participação não é obrigatória, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo opção das partes a tentativa de autocomposição. 

De mais a mais, o interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide. 

Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual. 

 

 

II.III- DA CONEXÃO 

  

Em suas razões recursais o banco apelante alega a existência de conexão com outros processos (08121255420238180140, 08121194720238180140, 08118873520238180140, 08121169220238180140, 08121299120238180140, 08121324620238180140, 08009039220238180042, 08231982320238180140, 08231913120238180140, 08240643120238180140, 08231800220238180140, 08232043020238180140, 08231835420238180140, 08232017520238180140, 08232069720238180140, 08237378620238180140, 08237360420238180140), e pugna pela reunião obrigatória dos feitos.   

Compulsando os autos dos processos, verifica-se que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

 

Ademais, como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação. 

Nesse cenário, não há que se falar em conexão, como já foi decidido pela jurisprudência pátria: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52005309020218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). 

 

Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher tal pretensão, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causas de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro. 

Rejeito, pois, a preliminar. 

 

III – DO MÉRITO DOS RECURSOS 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123457427029, em seu nome, no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, no importe de R$ 333,81 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), com inclusão em 22 de abril de 2022, sem a sua anuência, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 20120285). 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

 

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei) 

 

A parte autora, idosa,  aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.  

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.  

Registre-se que em petição inicial, a parte autora discute a nulidade do contrato n° 0123457427029, em seu nome, no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, no importe de R$ 333,81 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), com inclusão em 22 de abril de 2022, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 20120285).  

Contudo, a instituição financeira aduz a legalidade da contratação colecionando aos autos o contrato n° 413.987.588, no valor de R$ 12.016,84 (doze mil, dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), realizado em 28 de julho de 2020 ( ID 20120305 e 20120311).  

Portanto, não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. 

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: 

Art. 42. (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. 

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 

A propósito, confira-se: 

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

(…) 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). 

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021. 

Considerando que todos os descontos  indevidos ocorreram após 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do extrato bancário do apelado, o qual, comprova a transferência dos valores para a demandante, no importe de R$ 1.213,76 ( um mil, duzentos e treze reais e setenta e seis centavos) – ID 20120312, fl. 01 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, os descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.  

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

No tocante ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária, tratando-se de responsabilidade de natureza extracontratual, haja a vista a não comprovação da relação jurídica em litígio, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado. 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ALDA DE FREITAS FERNANDES /1ª apelante, reformando-se a sentença, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais majorar o quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinar a restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS;  mantendo-se a sentença nos demais termos. 

Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A/1º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos.  

Sem honorários advocatícios recursais. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. 

É o voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ALDA DE FREITAS FERNANDES /1ª apelante, reformando-se a sentença, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais majorar o quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinar a restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS; mantendo-se a sentença nos demais termos. Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A/1º apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos. Sem honorários advocatícios recursais. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.  Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.


  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0811882-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDA DE FREITAS FERNANDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/12/2024