TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803902-04.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 35 TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. As instituições financeiras devem firmar contrato de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
2. In casu, o apelado não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa bancária discutida nos autos.
3. Assim sendo, cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803902-04.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA BRITO DA SILVA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelados.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato mencionado, condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da 1ª apelante/autor e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende que na nossa ordem jurídica pátria é consolidada a chamada Responsabilidade Civil Objetiva baseada na Teoria do Risco, segundo o qual responderá, independentemente de dolo ou culpa, todo aquele que causar dano a outrem. Por este motivo, pede que o banco apelado seja condenado em indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, o banco apelado pede a reforma da sentença e diz que a condenação nos moldes em que se encontra provocará enriquecimento ilícito da parte autora/apelante.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” restou devidamente comprovada pela autora (id. 18742690). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelado demonstrar a anuência pela parte requerente/apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, o banco apelado não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Nesse sentido, a súmula 35 deste Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Afigura-se, portanto, cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença quanto aos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 02/12/2024
0803902-04.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA PEREIRA BRITO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/12/2024