Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802219-62.2021.8.18.0026


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA E RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito fatal por animais na pista. Os autores, familiares da vítima, atribuíram ao Estado do Piauí e ao Departamento de Estradas e Rodagens (DER/PI) a responsabilidade pelo acidente e pleitearam reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí e o DER/PI são responsáveis civilmente pelo acidente em razão de alegada omissão quanto à fiscalização e prevenção de animais soltos na rodovia; (ii) caso se reconheça a responsabilidade do Estado, estabelecer se o valor da indenização fixado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, prevê responsabilidade objetiva, dispensando a prova de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano. A teoria do risco administrativo aplica-se ao caso, mas exige que a omissão do Estado seja relevante e específica para ensejar a indenização, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. A jurisprudência estabelece que o dever de indenizar em casos de acidentes com animais em rodovias pressupõe demonstração de omissão pontual e relevante do Poder Público na fiscalização ou sinalização da área específica onde ocorreu o acidente. No caso concreto, embora comprovada a presença de animal na rodovia, não há evidências de que o Estado tenha recebido aviso prévio ou de que houvesse histórico de animais soltos naquele trecho específico, tampouco foram apresentadas provas de omissão concreta do Estado na fiscalização ou manutenção do local. Além disso, a vítima estava sem capacete no momento do acidente, conforme testemunha e certidão de óbito, o que reforça a ausência de nexo causal exclusivo entre a omissão do Estado e o óbito. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação dos autores conhecido e desprovido. Recurso de apelação do Estado e DER/PI conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868610 - AgR/PB, DJE 01/07/2015; STJ, AgInt no REsp 2.002.798/MG, DJe 26/06/2024; STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0144670-0, DJe 13/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802219-62.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802219-62.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA ROSELI DE DEUS SILVA, JANETE DE DEUS SILVA, ANTONIO FERNANDES DE DEUS SILVA, VALDINAR DE DEUS SILVA, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, MARIA ROSELI DE DEUS SILVA, JANETE DE DEUS SILVA, ANTONIO FERNANDES DE DEUS SILVA, VALDINAR DE DEUS SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA E RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito fatal por animais na pista. Os autores, familiares da vítima, atribuíram ao Estado do Piauí e ao Departamento de Estradas e Rodagens (DER/PI) a responsabilidade pelo acidente e pleitearam reparação por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí e o DER/PI são responsáveis civilmente pelo acidente em razão de alegada omissão quanto à fiscalização e prevenção de animais soltos na rodovia; (ii) caso se reconheça a responsabilidade do Estado, estabelecer se o valor da indenização fixado a título de danos morais é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O instituto da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, prevê responsabilidade objetiva, dispensando a prova de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano. A teoria do risco administrativo aplica-se ao caso, mas exige que a omissão do Estado seja relevante e específica para ensejar a indenização, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.

A jurisprudência estabelece que o dever de indenizar em casos de acidentes com animais em rodovias pressupõe demonstração de omissão pontual e relevante do Poder Público na fiscalização ou sinalização da área específica onde ocorreu o acidente. No caso concreto, embora comprovada a presença de animal na rodovia, não há evidências de que o Estado tenha recebido aviso prévio ou de que houvesse histórico de animais soltos naquele trecho específico, tampouco foram apresentadas provas de omissão concreta do Estado na fiscalização ou manutenção do local.

Além disso, a vítima estava sem capacete no momento do acidente, conforme testemunha e certidão de óbito, o que reforça a ausência de nexo causal exclusivo entre a omissão do Estado e o óbito.

IV. DISPOSITIVO

Recurso de apelação dos autores conhecido e desprovido. Recurso de apelação do Estado e DER/PI conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868610 - AgR/PB, DJE 01/07/2015; STJ, AgInt no REsp 2.002.798/MG, DJe 26/06/2024; STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0144670-0, DJe 13/12/2022.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 6 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida e julgando os pedidos autorais totalmente improcedentes. Inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade concedida.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 




1. Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pedidos na Ação de Indenização por Danos Morais, que Maria Roseli de Deus Silva, Janete de Deus Silva, Antonio Fernandes de Deus Silva e Valdinar de Deus Silva movem contra o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Piauí - DER.

Segundo narra a inicial, “[…] 03/05/2020, por volta das 23:25h, o senhor AGNELIO DE DEUS SILVA trafegava pela rodovia estadual PI 115, no sentido Campo Maior-PI a Castelo do Piauí-PI, conduzindo uma motocicleta marca/modelo CG 125 FAN, cor vermelha, quando nas imediações da ponte do Rio Jenipapo, na Localidade Bem Bom, zona rural de Campo Maior-PI, colidiu com um animal (bovino) que perambulava na pista de rolamento, tombando sobre a via, sofrendo traumatismo craniano encefálico, vindo a óbito ainda no local do acidente  […]”. Em razão do grau de parentesco com a vítima, os autores, ora apelados, requereram danos morais em razão da dor sofrida, especialmente porque atribuem aos recorrentes a responsabilidade pelo acidente (ID n. 18855162).

Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação aduzindo, em síntese, i) sua ilegitimidade passiva; ii) ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; iii) que o valor requerido a título de danos morais é excessivo, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos (ID n. 18855533).

Os autores apresentaram réplica (ID n. 18855536), houve decisão de saneamento (ID n. 18855540) e, após audiência de instrução (ID n. 18855557), as partes apresentaram razões finais (ID n. 18855558/18855568/18855570).

Sobreveio, então, sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos da inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor da genitora, Maria Roseli de Deus Silva e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada irmão (Janete de Deus/Antônio Fernandes/Valdinar de Deus), perfazendo um total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais (ID n. 18855572).

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, requerendo a majoração dos valores fixados a título de danos morais (ID n. 18855590).

O Estado do Piauí e o DER também interpuseram apelação, arguindo, em síntese, que i) o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; ii) não há nexo causal entre a conduta e o dano; ii) em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, o valor fixado a título de danos morais deve ser diminuído. Pediu o conhecimento e provimento do recurso para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes (ID n. 18855591).

Os autores apresentaram contrarrazões (ID n. 18855594), bem como o Estado do Piauí e o DER (ID n. 18855596).

Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 19414450), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que não opinou sobre o mérito do recurso, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 20170407).

O autor juntou, em ID n. 20017468/20017475 precedentes de julgamentos reconhecendo a responsabilidade civil do Estado.

É o relatório.

 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita, dispensa de preparo e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos recursos interpostos.


II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER

Argumenta a parte ré sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme o art. 936 do Código Civil, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”


Sobre a temática, insta destacar o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é legitimado para figurar, de modo subsidiário, no polo passivo de ações indenizatórias, nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista, como se nota nos seguintes arestos: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CARACTERIZADA.

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais. 2. Inviável, em recurso especial, o exame de tema que não foi alvo de debate na instância ordinária à luz da legislação tida por malferida no apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1082971/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

(...) III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas e pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, o Estado também possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que sua responsabilidade é subsidiária -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1207053/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)


Percebe-se, portanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tanto o Estado quanto a autarquia responsável pela gestão das estradas têm legitimidade para figurarem no polo passivo de ações indenizações desta espécie.


É certo que a responsabilidade do ente federado é apenas subsidiária, mas isto não lhe exclui a legitimidade passiva, como visto nos julgados acima.


Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Piauí.



III. MÉRITO

O recurso da parte autora visa, tão somente, a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. E o recurso da parte ré, apesar de interposto posteriormente, tem por objetivo a negativa do direito em si. Sendo assim, por questão de prejudicialidade, passa-se, em primeiro lugar, à análise do recurso da parte demandada, o Estado do Piauí.


E, em apertada síntese, o que se controverte no recurso, objeto deste capítulo da decisão, é a responsabilidade civil do Estado em casos de animais soltos em rodovias.


Em linhas gerais, o instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal. Tal dever de indenizar exige a presença de três elementos para sua configuração, que são representados pelo trinômio ato-fato, dano e nexo causal.


Em especial quanto a este último elemento, deve-se verificar a relação intrínseca entre o agir de alguém, de forma comissiva ou omissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que, sem a ação ou a omissão, o dano não se produziria.


Por outro lado, como regra, não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva. Mas independente de se tratar de responsabilidade subjetiva ou objetiva, excluem a relação de causalidade: (a) a culpa exclusiva do ofendido;  (b) a força maior; e (c) o caso fortuito.


Quanto à aplicação da responsabilidade a atos estatais, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal a prevê, nos seguintes termos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Acerca da responsabilidade civil do Estado, no entanto, a concepção da abrangência do tema passou por vários estágios, desde a completa irresponsabilidade, depois com a adoção da teoria da culpa da administração (com a observância do conhecido binômio "falta do serviço - culpa da administração"), teoria do risco integral, quando o Estado responderia por todo e qualquer ato ou acontecimento, até chegarmos à teoria do risco administrativo, bem explicada por HELY LOPES MEIRELLES:


A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na culpa administrativa, exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativa exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.


Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública.


[...]


Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. [...]. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (Direito Administrativo brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 557/558)


A jurisprudência, inclusive do STF, tem sido expressiva no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento na CF, art. 37, parágrafo 6º, tanto por atos comissivos quanto omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a ação/omissão do Poder Público (Precedentes, dentre tantos outros: STF, Segunda Turma, ARE 868610 - AgR/PB, DJE: 01/julho/2015; STJ, Segunda Turma, AGARESP 201200724016, DJE: 10/março/2015; TRF5, Segunda Turma, AC 580837, DJE: 22/janeiro/2016).


Entretanto, embora seja dever do Estado fiscalizar a boa utilização das rodovias, impedindo que animais transitem em suas vias, a sua responsabilidade deve ser mitigada em face das dimensões continentais do nosso território e da sua imensa rede rodoviária, devendo haver demonstração de omissão relevante e reprovável das entidades públicas a ensejar a sua responsabilização. Neste sentido, tem-se o entendimento mais recente do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - [...]

IV - É incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na pista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação.

[...]

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)


Do julgado, extrai-se, portanto, que para haver responsabilidade civil do Estado, i) deve estar demonstrada a ocorrência do acidente e que o seu fator principal foi a invasão da rodovia por animal; ii) mesmo diante de demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, há omissão do Estado na sinalização, fiscalização ou outras medidas para se evitar o acidente.


No caso em apreço, apesar de ficar demonstrado que o acidente ocorreu em razão da presença de animal na pista, o fato é que não há menção da parte recorrente acerca da existência de demanda sobre a área específica do evento, que demonstre que houve omissão do Estado em seu dever de fiscalização ou sinalização. As reportagens juntadas não evidenciam que são fatos ocorridos na mesma região e sequer há laudo atestando as condições da pista em relação ao acidente, porque a PI 115 tem 140 km de extensão e nenhuma das reportagens refere-se à região onde ocorreu o acidente narrado na inicial. 


As testemunhas, no mesmo sentido, não indicaram, em seus depoimentos, circunstância que atribua a responsabilidade ao Estado. Indicaram, de fato, a existência comum de animais em rodovias, a inexistência de recolhimento de animais por parte do Estado, mas não indicaram que houve comunicação ou solicitação para o Poder Público, o que evidenciaria sua responsabilidade por omissão. 


Inclusive, segundo a testemunha Antonio Francisco de Sousa Borges, a vítima do acidente estava sem capacete. E, em conjugação com a certidão de óbito juntada pela parte autora, vê-se que referido documento aponta como causa da morte, também, traumatismo craniano (ID n. 18855164).


Neste sentido, diante de tais elementos existentes no caso concreto, conforme entendimento do STJ, não há como se atribuir a responsabilidade civil ao Estado. Outros julgados confirmam referido entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.

IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa.

V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade.

VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.

VII - Agravo interno improvido.

(STJ. Segunda Turma. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0144670-0AgInt no AREsp 2129016 / SP. Data de julgamento: 07/12/2022. DJE: 13/12/2022).”


Portanto, entendo que não há elementos seguros de convicção a dar respaldo à pretensão dos autores, razão pela qual os argumentos do Estado merecem guarida. Desse modo, a despeito da frustração enfrentada pelos demandantes pela morte do parente próximo em razão do acidente automobilístico, entende-se que não há como se atribuir ao Estado a responsabilidade por tal ocorrido, não havendo que se falar em condenação da parte ré em danos materiais e morais.


Quanto ao recurso do autor, portanto, resta prejudicado, já que não há majoração de valor de danos morais que sequer são devidos.


IV. DISPOSITIVO


Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida e julgando os pedidos autorais totalmente improcedentes.


Inverto o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exibilidade fica suspensa, diante da gratuidade concedida.

 


 



Teresina, 06/02/2025

Detalhes

Processo

0802219-62.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA ROSELI DE DEUS SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025