Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800645-65.2022.8.18.0059


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição de pretensão à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, bem como ao ressarcimento por danos morais, em razão de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 17 do CDC, que equipara todas as vítimas do evento à condição de consumidores. 4. A contagem do prazo prescricional, de cinco anos, prevista no art. 27 do CDC, deve iniciar-se a partir do último desconto realizado, considerando a natureza de trato sucessivo do contrato. 5. No caso dos autos, os últimos descontos referentes aos contratos questionados nº 802082837 e nº 802082989, ocorreram, respectivamente, em novembro de 2020 e julho de 2019, tendo a parte apelante ajuizado a presente ação em março de 2023. Assim sendo, não restou consumada a ocorrência da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a não ocorrência da prescrição e determinando o prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 27. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800645-65.2022.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-65.2022.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCO FREITAS DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição de pretensão à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, bem como ao ressarcimento por danos morais, em razão de empréstimos consignados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão da parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 17 do CDC, que equipara todas as vítimas do evento à condição de consumidores. 

4. A contagem do prazo prescricional, de cinco anos, prevista no art. 27 do CDC, deve iniciar-se a partir do último desconto realizado, considerando a natureza de trato sucessivo do contrato. 

5. No caso dos autos, os últimos descontos referentes aos contratos questionados nº 802082837 e nº 802082989, ocorreram, respectivamente, em novembro de 2020 e julho de 2019, tendo a parte apelante ajuizado a presente ação em março de 2023. Assim sendo, não restou consumada a ocorrência da prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a não ocorrência da prescrição e determinando o prosseguimento da ação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 27.   

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO FREITAS DA ROCHA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A referida sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que “tendo a presente ação sido ajuizada em 01/04/2022, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 01/04/2017. Em consequência, deverá ser reformada a sentença a quo, para que não sejam considerados prescritos os períodos entre 04/2017 a 11/2020 e 04/2017 a 07/2019, referente aos contratos 802082837 e 802082989”.

Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que a sentença recorrida seja mantida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO

           

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido o apelante afetado pela prestação dos serviços da instituição financeira apelada, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis:

 

Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

           

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

A) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente quanto à restituição, em dobro, dos valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como quanto ao ressarcimento de danos morais oriundos da conduta apontada como abusiva do banco apelado.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto  no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

 

Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)

 

No caso dos autos, os últimos descontos referentes aos contratos questionados nº 802082837 e nº 802082989, ocorreram, respectivamente, em novembro de 2020 e julho de 2019, tendo a parte apelante ajuizado a presente ação em março de 2023. Assim sendo, não restou consumada a ocorrência da prescrição quinquenal.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                            Relator 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800645-65.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO FREITAS DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/11/2024