Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803800-94.2021.8.18.0032


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGULARIDADE DO TOI. ANÁLISE DO MEDIDOR. OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOME SÃO FOI NEGATIVADO. SEM DANOS MORAIS APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 2. O TOI em análise, quanto a apuração de irregularidade do medidor, foi realizado de acordo com Resolução supra, bem como foi possibilitada a realização de perícia a pedido do consumidor, além do acompanhamento da perícia realizada pela própria concessionária, garantindo assim o contraditório e ampla defesa nessa fase. 3. Porém, quanto a recuperação de consumo, não ficaram claros os critérios para realização do cálculo. Isso porque a memória de cálculo id. é muito pobre em detalhes. Não há informação sobre qual critério em específico foi utilizado para se chegar a tal valor. É de se pontuar que o art. 130 da REN 414 da ANEEL apresenta cinco critérios diferentes para o cálculo. 4. No que pertine aos danos morais, incabíveis à espécie. Isso porque, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia elétrica da apelante, nem a inscrição de seu nome no rol de devedores. É o que se conclui dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803800-94.2021.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803800-94.2021.8.18.0032

APELANTE: LUIZA TERESA DOS SANTOS 

Advogado do(a) APELANTE: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A


APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGULARIDADE DO TOI. ANÁLISE DO MEDIDOR. OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOME SÃO FOI NEGATIVADO. SEM DANOS MORAIS APELO CONHECIDO E  IMPROVIDO. 

1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 

2. O TOI em análise, quanto a apuração de irregularidade do medidor, foi realizado de acordo com Resolução supra, bem como foi possibilitada a realização de perícia a pedido do consumidor, além do acompanhamento da perícia realizada pela própria concessionária, garantindo assim o contraditório e ampla defesa nessa fase.

3. Porém, quanto a recuperação de consumo, não ficaram claros os critérios para realização do cálculo. Isso porque a memória de cálculo id. é muito pobre em detalhes. Não há informação sobre qual critério em específico foi utilizado para se chegar a tal valor. É de se pontuar que o art. 130 da REN 414 da ANEEL apresenta cinco critérios diferentes para o cálculo.

4. No que pertine aos danos morais,  incabíveis à espécie. Isso porque, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia elétrica da apelante, nem a inscrição de seu nome no rol de devedores. É o que se conclui dos autos.

5. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA TERESA DOS SANTOS,, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara  da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Revisional De Consumo C/C Obrigação De Fazer, Condenação Em Danos Morais E Tutela De Urgência, movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ, que julgou improcedente o pedido autoral. 

 

Dispositivo da sentença, in verbis:   

 

Ante o exposto, ratifico os termos da decisão de antecipação de tutela e julgo procedente em parte o pedido formulado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade do débito de R$ 295,39 (duzentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), decorrente do processo administrativo de recuperação de consumo n° 2019/64647.

Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, e a parte autora ao pagamento de 50% dessa verba, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.

Quanto aos honorários sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor do débito declarado nulo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do requerido, os quais fixo em 15% sobre a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

(...)

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, o Apelante alega em suma que: i) o procedimento adotado para apuração do débito não obedeceu a Resolução 414/2010 da ANEEL; ii) o refaturamento teve como base consumo de antiga titular; iii) a consumidora não teve a oportunidade de acompanhar a inspeção, o que é possível verificar a partir do TOI; iv) não foi apurado o valor real da suposta diferença de valores, já que, curiosamente, o refaturamento de seu a partir da troca de titularidade; v) não foi oportunizado o acompanhamento de terceiro imparcial na perícia; vi) não foi oportunizado à consumidora o acompanhamento da perícia; vi) cabível no presente caso a indenização por danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar  procedentes os pedidos para acrescentar a indenização por danos morais. 

 

Contrarrazões anexadas em id n° 17483494.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório

 


VOTO



1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade,  CONHEÇO do presente recurso. 

 

 

2) FUNDAMENTAÇÃO

 

Discute-se no presente recurso a regularidade do TOI lavrado na unidade consumidora de titularidade da apelante, bem como o valor relativo à recuperação de consumo dele resultante.

 

De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

 

No caso em exame, a parte apelante afirma que o débito cobrado é relativo a recuperação de consumo do medidor do autor, ora apelado. Afirmou que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança não obedeceu aos ditames da Resolução 414/2020 da Aneel.

 

É certo que todo e qualquer artifício que resulte em desvio de energia deve ser repreendido, sendo garantido o direito da concessionária de adotar as medidas adequadas nas hipóteses em que verificada a irregularidade no consumo.

 

Para tanto, necessário que se garanta ao consumidor o exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando recuperação de consumo resulte em cobrança de dívida “recente”, que normalmente vem acompanhada com a ameaça de interrupção do serviço de energia elétrica.

 

E quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução 414/2010, vigente à época:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no

mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a  inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

 

In casu, vejo que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado na presença do responsável pela unidade, no caso, o pai da requerente, que inclusive assinou o termo de inspeção (id. 12092274, pág. 07), sendo respeitada, portanto, a previsão do art. 129, §2º da REN 414/2010 da ANEEL.

 

 

Pontua-se ainda que a apelante poderia ter optado pela realização de perícia técnica no medidor, na forma do §4° do art. 129 da REN 414/2010: O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão

 

Nessa perspectiva, entendo que o TOI em análise foi realizado de acordo com Resolução supra, bem como foi possibilitada a realização de perícia a pedido do consumidor, além do acompanhamento da perícia realizada pela própria concessionária, garantindo assim o contraditório e ampla defesa nessa fase.

 

Porém, quanto a recuperação de consumo, verifico que não ficaram claros os critérios para realização do cálculo.

 

 

De fato, os arts. 115 e 130 Resolução 414/2010 da ANEEL regulamentam a forma de cálculo da recuperação de consumo, os quais, segundo a apelada, foram levados em consideração para se chegar à quantia referente a energia utilizada e não faturada.

 

Ocorre que a memória de cálculo id. 12092273, pág. 9, é muito pobre em detalhes. Não há informação sobre qual critério em específico foi utilizado para se chegar a tal valor. É de se pontuar que o art. 130 da REN 414 da ANEEL apresenta cinco critérios diferentes para o cálculo, conforme cito:

 

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes,ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30(trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.

 

(...)

 

Pergunto: é possível apontar com precisão qual critério acima foi utilizado para o cálculo da recuperação de consumo apurada nos autos, tomando por base o referido memorial descritivo? A meu ver, não.

 

De igual maneira, não é possível vislumbrar como se chegou a energia estimada de “1867”, utilizada como parâmetro para o cálculo da recuperação devida. Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a ser pago pela apelante.

 

Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento.

 

Reforço que esta E. Câmara não coaduno com a prática de irregularidades, mas a cobrança de quaisquer valores deve ser detalhadamente justificada, sob pena violação ao direito do consumidor.

 

2.1) Do Pleito Indenizatório

 

Quanto ao pedido de repetição de indébito, vejo que este foi objeto de inovação recursal, já que não consta nos pleitos da peça inaugural. Assim, deixo de apreciar tal pedido.

 

No que pertine aos danos morais, entendo não cabíveis na espécie. Isso porque, da aludida cobrança, não adveio irregular corte no fornecimento de energia elétrica da apelante, nem a inscrição de seu nome no rol de devedores. É o que se conclui dos autos.

 

Logo, a simples cobrança de valor a título de recuperação de consumo não é suficiente, a meu ver, para ensejar danos morais, se dela não houve reflexos.

 

3) DECISÃO

 

Ante o exposto, e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Quanto aos honorários sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor do débito declarado nulo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do requerido, os quais fixo em 15% sobre a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Sem honorários recursais.

 

É o voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29/11/2024 a 06/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

Detalhes

Processo

0803800-94.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIZA TERESA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/12/2024