TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800591-70.2020.8.18.0059
EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LEONARDO FIALHO PINTO
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA, BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses.
III- Para fins de comprovação da contratação, há que demonstrar de forma inequívoca que, de fato, houve o consentimento do contratante mediante a existência de elementos que validem a assinatura na modalidade digital, o que não se verificou na espécie. Outrossim, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de descrição de valores em sede de Contestação, o qual se trata de documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
III – Nesse caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 8617775 – pág. 04, observo que o Contrato nº 50000000000000561086 iniciou em setembro de 2010 e finalizou em agosto de 2015, motivo pelo qual o Embargado teria até agosto de 2020 para o ajuizamento da Ação.
IV - Desse modo, tendo em vista que o Embargante ajuizou a Ação somente em 17 de julho de 2020, de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral somente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a julho de 2020.
V - Sendo assim, RECONHEÇO a contradição apontada quanto à prescrição, sendo esta quinquenal e não decenal promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, da observância da prescrição das parcelas anteriores a julho de 2020 na condenação de repetição do indébito.
VI – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos exclusivamente integrativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão quanto ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão autoral na condenação de repetição do indébito, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação e o DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 11992857), nos termos supramencionados. ”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 de novembro a 25 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração opostos por BANCO INTERMEDIUM S.A contra o acórdão de ID nº 11992857, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento para reformar a Sentença de ID. 8617826, declarando nulo o contrato de n° 50000000000000561086, e condenando o apelado à repetição, em dobro, do indébito, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e fixo os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 12234451), o Embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado, requerendo que fosse determinada a compensação e os parâmetros da compensação dos valores creditados em favor da parte embargante, e também arguiu contradição quanto à prescrição decenal do caso.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões,mantendo-se inerte.
É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, não há que se falar em erro quanto ao pedido de compensação, conforme argui o Embargante, haja vista que esta só se revelaria possível caso fosse comprovado que houve pagamento por parte da parte Embargante à Embargada, o que de fato não houve, haja vista que os documentos apresentados nos Ids. 8617789, 8617793, 8617796 e 8617799 não são válidos, por não conterem nada além de uma descrição do valor correspondente ao empréstimo, sem nenhum código ou validação de transferência efetiva à parte embargada.
Ademais, o Acórdão de Id.11992857 foi claro ao mencionar que não deveria haver a compensação de valores conforme abaixo:
“Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresenta nenhum comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, junta aos autos apenas um instrumento contratual com número diverso ao discutido nos autos, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Consoante os elementos dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 50000000000000561086, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.”
No que tange à arguição de prescrição decenal, vislumbro que, embora o Embargante não tenha suscitado a aludida preliminar em sede de contrarrazões à Apelação (Id nº 8617835), mas sendo requerida na contestação de Id. 8617784 tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, e portanto, passível de conhecimento a qualquer tempo (AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019), passo à análise da referida prejudicial de mérito.
Nesse ínterim, a prescrição decenal não se aplica em virtude dos artigos 205 e 206 do Código Civil brasileiro:
“Art.205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
“O art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil estabelece o prazo de 05 cinco anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”
“Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”
Desse modo há a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal por ser questão de Ordem Pública, estou omisso quanto à referida prejudicial de mérito, de modo que reconheço o vício e passo saná-lo com a análise da matéria.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à parte Embargada.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Nesse caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 8617775 – pág. 04, observo que o Contrato nº 50000000000000561086 iniciou em setembro de 2010 e finalizou em agosto de 2015, motivo pelo qual o Embargado teria até agosto de 2020 para o ajuizamento da Ação.
Desse modo, tendo em vista que o Embargante ajuizou a Ação em julho de 2020, embora não tenha prescrito a pretensão de reparação por danos morais, de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a julho de 2020.
Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pela parte Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, da observância da prescrição das parcelas anteriores a julho de 2020 na condenação de repetição do indébito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão quanto ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão autoral na condenação de repetição do indébito, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação e o DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 11992857), nos termos supramencionados.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800591-70.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO INTERMEDIUM SA
RéuMARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA
Publicação02/12/2024