Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800112-81.2023.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800112-81.2023.8.18.0056 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Itaueira/ Vara Única APELANTE: Jusmar Gonzaga da Silva ADVOGADO: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI nº 18.969) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que o condenou à pena de 09 meses de detenção em regime aberto pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) e dano qualificado (art. 163, I, do Código Penal). A defesa busca absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento da medida protetiva foi provado de modo suficiente para sustentar a condenação; e (ii) estabelecer se a autoria e materialidade do crime de dano qualificado estão devidamente comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova testemunhal, especialmente o depoimento da vítima, corrobora a ocorrência do descumprimento da medida protetiva pelo acusado, que se aproximou da residência da vítima em desobediência à ordem judicial. 2. A jurisprudência atribui valor probatório relevante ao depoimento da vítima em casos de violência doméstica, dada a natureza clandestina dessas infrações. A comprovação da ciência do réu sobre as medidas protetivas em vigor e sua conduta em desrespeito às ordens judiciais fundamentam a condenação com base no art. 24-A da Lei Maria da Penha, que tipifica o descumprimento formal das medidas. 3. No que tange ao dano qualificado, testemunhos e uma perícia técnica confirmaram que o acusado, intencionalmente, danificou o celular da vítima ao arremessá-lo ao chão. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800112-81.2023.8.18.0056 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800112-81.2023.8.18.0056

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Itaueira/ Vara Única

APELANTE: Jusmar Gonzaga da Silva

ADVOGADO: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI nº 18.969)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que o condenou à pena de 09 meses de detenção em regime aberto pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) e dano qualificado (art. 163, I, do Código Penal). A defesa busca absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento da medida protetiva foi provado de modo suficiente para sustentar a condenação; e (ii) estabelecer se a autoria e materialidade do crime de dano qualificado estão devidamente comprovadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A prova testemunhal, especialmente o depoimento da vítima, corrobora a ocorrência do descumprimento da medida protetiva pelo acusado, que se aproximou da residência da vítima em desobediência à ordem judicial.

2. A jurisprudência atribui valor probatório relevante ao depoimento da vítima em casos de violência doméstica, dada a natureza clandestina dessas infrações. A comprovação da ciência do réu sobre as medidas protetivas em vigor e sua conduta em desrespeito às ordens judiciais fundamentam a condenação com base no art. 24-A da Lei Maria da Penha, que tipifica o descumprimento formal das medidas.

3. No que tange ao dano qualificado, testemunhos e uma perícia técnica confirmaram que o acusado, intencionalmente, danificou o celular da vítima ao arremessá-lo ao chão.

IV. DISPOSITIVO

1. Recurso improvido.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.

 

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposto pelo réu Jusmar Gonzaga da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que o condenou à pena de 09 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A, da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva de urgência) e artigo 163, I, do Código Penal (crime de dano qualificado).

 

 Em razões recursais, a defesa do apelante requer a absolvição desse, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e em respeito ao princípio in dubio pro reo quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva e dano (art. art. 24-A da lei 11.340/2006 e art. 163, I, do CP).

 

 O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.

 

 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Dos pleitos absolutório


O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JUSMAR GONZAGA DA SILVA, atribuindo-lhe a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, dano qualificado, art. 163, I, do CP, e lesão corporal, crime previsto no art. 129, § 13 do CP.

 

Após regular instrução, o magistrado sentenciante julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia, para condenar o acusado Jusmar Gonzaga da Silva como incurso na prática dos crimes previstos no art. 24-A da lei 11.340/2006, art. 163, I, do CP, e absolve-lo do crime previsto no art. 129, § 13 do CP.


Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva e dano qualificado, o magistrado consignou:

 

(…) Quanto ao crime do art.24-A da lei 11.340/06 Materialidade. O que disseram as testemunhas, inclusive, a vítima, demonstra que o réu praticou o crime de descumprimento de medida protetiva. É preciso explicitar que no caso de crime de violência doméstica a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que esse tipo de crime é normalmente praticado na clandestinamente sem a presença de testemunhas. Segundo a vítima, existia uma decisão de medida protetiva contra o réu e este a descumpriu no dia do ocorrido, quando foi até a casa da vítima. A testemunha Mariana Batista da Rocha relatou, em juízo, que, no dia do ocorrido, o réu foi até a casa da vítima e derrubou a vítima da motocicleta. Autoria. Os fatos relacionados ao crime de descumprimento de medida protetiva devem ser atribuídos ao réu. A palavra da vítima no sentido de afirmar que o réu, descumpriu a medida protetiva está em harmonia com o conjunto probatório contido nos autos, tendo em vista que a testemunha Mariana Batista da Rocha relatou, em seu depoimento em juízo, que o acusado foi até a casa da vítima e agrediu a vítima, descumprindo, assim, a medida protetiva. Assim, não resta dúvida da autoria dos fatos imputados ao réu (…)

 

Quanto ao crime do art.163, inciso I do CP Materialidade. O que disseram as testemunhas, inclusive, a vítima, demonstra que o réu praticou o crime de dano qualificado. É preciso explicitar que no caso de crime de violência doméstica a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que esse tipo de crime é normalmente praticado na clandestinamente sem a presença de testemunhas. Segundo a vítima, o réu pegou seu celular à força e jogou no chão, momento em que o celular da vítima quebrou. A testemunha Mariana Batista da Rocha relatou, em juízo, que, no dia do ocorrido, o réu quebrou o celular da vítima. Autoria. Os fatos relacionados ao crime de dano qualificado devem ser atribuídos ao réu. A palavra da vítima no sentido de afirmar que o réu jogou seu celular no chão e quebrou está em harmonia com o conjunto probatório contido nos autos, tendo em vista que a testemunha Mariana Batista da Rocha relatou, em seu depoimento em juízo, que o acusado quebrou o celular da vítima. Assim, não resta dúvida da autoria dos fatos imputados ao réu. (…)

 

De ínicio, a defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, diante da ausência completa do elemento subjetivo do tipo, consistente em deliberadamente descumprir medida protetiva fixada judicialmente.

 

 Conforme se extrai dos autos  de nº 0800484-64.2022.8.18.0056 , foram deferidas, em 22/04/2022, medidas protetivas que obrigam o agressor, dentre elas, o afastamento da vítima e demais familiares de pelo menos 200 (duzentos) metros de distância, sendo o acusado intimado da decisão na mesma data.

 

 O réu, mesmo ciente da existência da medida protetiva de afastamento da vítima, se aproximou dela em sua residência, durante a madrugada, momento em que entraram em confronto, conforme confirmado pelo depoimento da ofendida e de uma testemunha ocular, além de um vídeo gravado no momento do incidente, os quais confirmam o descumprimento intencional da medida protetiva por parte do acusado.

 

 O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça.

 

 Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe.

 

 Quanto ao crime de dano qualificado, a autoria e materialidade foram demonstradas através do depoimento da vítima e da testemunha ocular, Mariana Batista da Rocha, os quais confirmaram que o acusado tomou o celular da vítima e o arremessou ao chão no momento em que ela começou a gravar o incidente, danificando a tela e o display do aparelho.

 

 A perícia de ID Num. 15368050 - Pág. 38/39 confirmou o dano no celular, estimando o custo do reparo em R$ 480,00. Esses elementos, aliados ao vídeo do incidente gravado pela testemunha formaram a base probatória suficiente para comprovar que o réu, de forma intencional, causou o prejuízo descrito.

 

 Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.

  

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

É como voto.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



 

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0800112-81.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

JUSMAR GONZAGA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024