Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801094-49.2023.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SEM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. Dever da instituição financeira demonstrar o repasse dos valores, em tese, contratados para a conta bancária da apelante, o que foi feito no caso ora em julgamento. 3. Estando comprovada a transferência de valores, revela-se cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente, vez que efetuados com base em contrato eivado de nulidade, ante a ausência de consentimento válido. 4. Os descontos indevidos causaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. 5. Fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801094-49.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801094-49.2023.8.18.0039

APELANTE: ANA MORAIS DE MELO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SEM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

2. Dever da instituição financeira demonstrar o repasse dos valores, em tese, contratados para a conta bancária da apelante, o que foi feito no caso ora em julgamento.

3. Estando comprovada a transferência de valores, revela-se cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente, vez que efetuados com base em contrato eivado de nulidade, ante a ausência de consentimento válido.

4. Os descontos indevidos causaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais.

5. Fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801094-49.2023.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: ANA MORAIS DE MELO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MORAIS DE MELO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Barras-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante, declarando a validade do contrato de mútuo (empréstimo consignado), entabulado entre as partes, por entender suficientemente comprovado pela instituição financeira demandada, tanto o instrumento do contrato quanto a respectiva transferência de valores. Ademais, condenou a parte autora, apelante, ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade manteve suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, alega, em síntese: o banco não juntou aos autos o contrato digital, devidamente assinado pelo autor, nem tampouco TED válido; para a realização da contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, são necessários além dos documentos pessoais, as filmagens que demonstrem que foi o próprio requerente que firmou o contrato, o que não ocorreu no presente caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a ação, com a condenação do banco apelado à reparação dos danos materiais e morais sofridos.

O apelado apresentou contrarrazões, na qual, em síntese, defende: o contrato de empréstimo objeto da lide foi validamente firmado entre as partes; após análise interna constatou-se a validade da operação. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 19173026, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através do documento de ID 19103682, não juntou o instrumento do contrato, devidamente assinado pela apelante, alegando tratar-se de contrato firmado em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, desta. 

Sobre esse tipo de contrato, formalizado em terminal de autoatendimento e assinado eletronicamente, através de cartão do banco respectivo e senha pessoal da parte, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido, sendo conhecido como “contrato nato digital”, ou seja, aquele que já nasce digital, cuja validade legal é equiparada aos contratos físicos, não havendo ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 

Todavia, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta, embora possa, perfeitamente, firmar contrato desta forma, utilizando, para isso, seu cartão magnético e sua senha pessoal, para ter validade, deve seguir os ditames previstos no art. 595, do Código Civil brasileiro, quais sejam, apresentação, pela instituição financeira, de cópia física do contrato, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Assim, deve a instituição financeira, posteriormente à celebração do contrato no TAA, providenciar uma minuta física deste, para que seja assinado, a rogo, pela pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595, do CC.

 

Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E SENHA. OPERAÇÃO REALIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I – Comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que o Banco/Apelado aduz que a contratação ocorreu através do caixa eletrônico. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância da forma insculpida no art. 595, do CC, em que a realização se deu totalmente por meio eletrônico, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802165-52.2019.8.18.0031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 37, in verbis:

 

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”. 

 

Como a condição de analfabeta da apelante está comprovada através do instrumento procuratório e documentos de ID 19103670 e sequer foi apresentado instrumento de contrato, pelo apelado, impende reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. 

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Em conclusão, malgrado o contrato tenha sido firmado em terminal de autoatendimento, inexistindo instrumento do contrato firmado entre as partes (sendo uma delas analfabeta), com assinatura a rogo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver os valores indevidamente descontados.

 

Da repetição do indébito

 

No que se refere à devolução dos valores descontados indevidamente, tendo em vista a comprovação da transferência da soma em dinheiro avençada, através do documento de ID 19103682, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. 

Isso porque restou comprovado o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, conforme extrato bancário juntado aos autos, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente (afastando-se o parágrafo único do art. 42 do CDC), bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

  

Dos danos morais

 

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da recorrente como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato não consentido, praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida neste tipo de conduta.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Dos Juros e da Correção Monetária


Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


DISPOSITIVO


Ante ao exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto, para, reformando a sentença vergastada, DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos e condenar o banco réu/apelado a restituir DE FORMA SIMPLES, dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido, atualizado.

INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.

É como voto.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0801094-49.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MORAIS DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/12/2024