TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802243-23.2022.8.18.0037
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. 3. Não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente do autor/apelado, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802243-23.2022.8.18.0037 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado. O d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos dos art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC. Irresignado, o requerente interpôs Apelação (ID. 17503356), em que alega não haver comprovação válida da disponibilização dos valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes. Ademais, sustenta a inobservância dos requisitos da celebração de contrato no presente caso. Por esses fundamentos, pugna pela reforma da sentença in totum para reconhecer a nulidade do negócio jurídico discutido, determinar a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização a título de danos morais. Em sede de contrarrazões (ID. 17503359), o Apelado pede, em síntese, para que se negue o provimento ao recurso interposto, ante a ausência de irregularidade na conduta do Banco. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ratifico a decisão de ID. 17677778 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelante, conforme documentos de ID. 17503344 e ID. 17503346. Verifica-se ainda que, na réplica à contestação, o demandante não impugnou os documentos trazidos pelo banco, limitando-se a ratificar os termos da inicial. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente do autor/apelante, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles". Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017. Assim, repisa-se que em se tratando de renovação de empréstimo consignado celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco agora apelado contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade. Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo o próprio autor efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando os valores provenientes da transação, conforme demonstra extrato juntado pelo agora apelante, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta. Entende-se, por tais motivos, que se o autor não tivesse a pretensão de contratar o empréstimo não utilizaria o dinheiro, manteria em sua conta corrente, e solicitaria, de imediato, o cancelamento da operação, não teria aguardado para contestar o pacto judicialmente. Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Apelo, e, no mérito, nego provimento, mantendo incólume a d. Sentença. É o voto.
Teresina, 25/11/2024
0802243-23.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/11/2024