Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801760-94.2023.8.18.0089


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. NULIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira requer a restituição simples, enquanto a consumidora pleiteia a majoração do valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato enseja a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e (ii) analisar a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de Instrumento Contratual e Nulidade do Contrato**: A ausência de apresentação do instrumento contratual assinado compromete a validade do contrato de empréstimo consignado, impondo a sua nulidade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, que rege as relações bancárias, e conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 4. Restituição Simples dos Valores Descontados: A instituição financeira comprovou a transferência dos valores do empréstimo para a conta da consumidora, o que afasta a presunção de má-fé, conforme entendimento da Súmula 18 deste TJPI. Diante da ausência de má-fé, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, aplicável apenas em caso de cobrança indevida com má-fé. 5. Danos Morais: A nulidade do contrato e os descontos realizados sem formalidade adequada configuram falha na prestação do serviço bancário, causando angústia e constrangimento à consumidora, que teve seu benefício previdenciário reduzido. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais se revela adequado para compensar o dano sem gerar enriquecimento ilícito, mantendo-se o montante fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação da consumidora improvido. Recurso de apelação da instituição financeira parcialmente provido para determinar a restituição dos valores descontados de forma simples. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento contratual assinado em contrato de empréstimo consignado impõe a sua nulidade, ensejando a devolução dos valores descontados. 2. A restituição em dobro dos valores descontados exige prova de má-fé da instituição financeira, afastada quando comprovada a transferência dos valores à consumidora. 3. A compensação por danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar o princípio da razoabilidade, sendo adequada a fixação do valor em R$ 2.000,00. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, art. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 342. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801760-94.2023.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801760-94.2023.8.18.0089

APELANTE: CLARINDA ALVES DE FARIAS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., CLARINDA ALVES DE FARIAS

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. NULIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira requer a restituição simples, enquanto a consumidora pleiteia a majoração do valor dos danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato enseja a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e (ii) analisar a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de Instrumento Contratual e Nulidade do Contrato**: A ausência de apresentação do instrumento contratual assinado compromete a validade do contrato de empréstimo consignado, impondo a sua nulidade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, que rege as relações bancárias, e conforme entendimento consolidado neste Tribunal.

 

4. Restituição Simples dos Valores Descontados: A instituição financeira comprovou a transferência dos valores do empréstimo para a conta da consumidora, o que afasta a presunção de má-fé, conforme entendimento da Súmula 18 deste TJPI. Diante da ausência de má-fé, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, aplicável apenas em caso de cobrança indevida com má-fé.

 

5. Danos Morais: A nulidade do contrato e os descontos realizados sem formalidade adequada configuram falha na prestação do serviço bancário, causando angústia e constrangimento à consumidora, que teve seu benefício previdenciário reduzido. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais se revela adequado para compensar o dano sem gerar enriquecimento ilícito, mantendo-se o montante fixado na sentença.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação da consumidora improvido. Recurso de apelação da instituição financeira parcialmente provido para determinar a restituição dos valores descontados de forma simples.

 

Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento contratual assinado em contrato de empréstimo consignado impõe a sua nulidade, ensejando a devolução dos valores descontados. 2. A restituição em dobro dos valores descontados exige prova de má-fé da instituição financeira, afastada quando comprovada a transferência dos valores à consumidora. 3. A compensação por danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar o princípio da razoabilidade, sendo adequada a fixação do valor em R$ 2.000,00.

 

______

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, art. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 342.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801760-94.2023.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: CLARINDA ALVES DE FARIAS 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por CLARINDA ALVES DE FARIAS contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0801760-94.2023.8.18.0089) ajuizada, na origem, pela consumidora contra a instituição financeira.

 

Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em razão de contrato que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

 

Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. Não apresentou o instrumento contratual, porém apresentou comprovante de disponibilização dos valores objeto de contratação (Num. 17142641 - Pág. 37).

 

Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a inexistência da relação contratual. Condenou a parte demandada (instituição bancária) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dois mil reais (R$ 2.000,00). Determinou a compensação dos valores inicialmente disponibilizados em favor da parte consumidora. Custas e honorários advocatícios a serem custeados pelo banco apelante (85, §2º, do CPC).

 

Em razões de apelação, a parte consumidora pleiteia a majoração da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Requer o provimento do recurso.

 

Por sua vez, nas razões de apelação, a instituição financeira/apelante afirma a validade da contratação, razão pela qual é indevida sua condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.

 

Em sede de contrarrazões recursais, a parte autora, refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

 

Em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte consumidora, a instituição financeira pleiteia o não provimento do recurso interposto.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 


 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço dos recursos, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira:

 

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato, a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.

 

Sobre o ponto importa destacar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” - Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelante comprovar a regularidade da contratação.

 

No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não apresentou o instrumento contratual, porém apresentou comprovante de disponibilização dos valores objeto de contratação (Num. 17142641 - Pág. 37), inaplicável portanto a Súmula 18 deste TJPI. Transcreve-se:

 

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” SÚMULA 18 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024”

 

Deste modo, ausente o instrumento contratual, fica afastada a validade da contratação.

 

Por sua vez, a existência de comprovação da disponibilidade dos valores em favor da parte consumidora (TED - Num. 17142641 - Pág. 37), afasta a má-fé da instituição financeira, impondo-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Merece reforma, no ponto a sentença apelada.

 

Recurso de apelação interposto pela parte consumidora

 

A parte consumidora interpôs APELAÇÃO, por meio do qual pleiteia a majoração da condenação ao pagamento de danos morais.

 

Quanto aos danos morais, este é devido em decorrência do(s) desconto(s) realizados pela instituição financeira com base em contrato nulo/inexistente.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

 

Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais.

  

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela consumidora. VOTO ainda, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pela instituição financeira para determinar a RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES dos valores indevidamente descontados.

 

É o voto.

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0801760-94.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLARINDA ALVES DE FARIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/01/2025