Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803352-16.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação de empréstimo consignado descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, sendo colacionado aos autos a cópia do contrato. No entanto, não foi apresentado comprovante de transferência válido do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato é nulo, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição. 2. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Sentença parcialmente reformada. 4. Recurso da Instituição Financeira improvido. Recurso da Autora provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803352-16.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803352-16.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA VITORIA DE ARAUJO SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA VITORIA DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação de empréstimo consignado descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, sendo colacionado aos autos a cópia do contrato. No entanto, não foi apresentado comprovante de transferência válido do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato é nulo, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição.

2. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Sentença parcialmente reformada.

4. Recurso da Instituição Financeira improvido. Recurso da Autora provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803352-16.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA VITORIA DE ARAUJO SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA VITORIA DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

RELATÓRIO



Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e por MARIA VITORIA DE ARAÚJO SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

Por sentença, ID nº 18481416, o d. Magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos; condenou a empresa Ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, observada, se for o caso, a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação; e condenou a parte Ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Arguiu sobre a compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovante de disponibilização de valores juntado pela parte Ré. Porque sucumbente, condenou o Banco/1º Apelante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao procurador da 2ª Apelante, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Inconformado o BANCO SANTANDER BRASIL S/A - 1º APELANTE - alega que apresentou o contrato digital, que é celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança. E, não havendo nenhuma irregularidade e má-fé por parte da Instituição Financeira, não se mostra cabível a restituição em dobro dos valores pagos e, consequentemente, também não são devidos danos morais, pela ausência de conduta ilícita e plena regularidade das taxas pactuadas no contrato. Aduz, ainda, que a compensação há de se operar com o valor de eventual condenação do Banco/réu em obrigação de pagar. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando totalmente improcedente o pedido da parte Autora.


A parte autora, MARIA VITORIA DE ARAÚJO SILVA2º APELANTE, de forma ADESIVA, argui sobre a necessidade de reforma da sentença nos seguintes pontos: seja dado como início para contagem do prazo prescricional, a data do último evento danoso; seja reformada a sentença quanto à data inicial dos juros moratórios dos danos materiais e morais, devendo estes por se tratar de responsabilidade extracontratual, passar a contar a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC; seja afastada da sentença a devolução de quantia à parte ré/1º Apelante, ante a ausência de comprovação de repasse de valores à Recorrente/2º Apelante. Pleiteia a majoração do dano moral, considerando a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano. Ato contínuo, requer o provimento ao recurso.

 

Contrarrazões - MARIA VITORIA DE ARAÚJO SILVA, ID Nº 18481427, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco e pela manutenção da sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”, no que se refere a decretação de nulidade do instrumento contratual; e, quanto aos demais pedidos iniciais, negado em sentença, requer que sejam estes apreciados na Apelação interposta pela Autora/2º Apelante nos presentes autos; e que o Banco seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

Intimado a apresentar Contrarrazões o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, apresentou suas razões, através do ID nº 18481431, pleiteando o não conhecimento da Apelação interposta pela 2ª Apelante. E, caso não seja esse o entendimento, que seja desprovida, de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.


Na Decisão de ID nº 18842779, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 


VOTO


 

VOTO



O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e declarando a sua nulidade; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). E a compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco, colacionou o contrato discutido nos autos. No entanto, não consta o comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que devem ser aplicadas as Súmulas de nº 18 e 26, deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:



TJPI/Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o Banco apresentou o contrato discutido nos autos, e não apresentou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte Ré/1º Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.

Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau, não merecendo prosperar o recurso do 1º Apelante.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

A 2º Apelante, parte Autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o intuito de que seja dado como início para contagem do prazo prescricional, a data do último evento danoso; quanto à data inicial dos juros moratórios dos danos materiais e morais, devem passar a contar a partir do efetivo prejuízo; que seja afastada da sentença a devolução de quantia à parte ré/1º Apelante, ante a ausência de comprovação de repasse de valores à Recorrente/2º Apelante. E que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o Banco lhe causou.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora/2ª Apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito:

Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Quanto a 2ª Apelação, interposta por MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO SILVA, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando que a contagem do prazo prescricional tenha início na data do último evento danoso; a data inicial dos juros moratórios dos danos materiais e morais, devem passar a contar a partir do efetivo prejuízo; que seja afastada da sentença a devolução de quantia à parte ré/1º Apelante, ante a ausência de comprovação de repasse de valores válidos à Recorrente/2º Apelante; e a MAJORAÇÃO do quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte Autora/2ªApelante.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) 

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0803352-16.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA VITORIA DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/12/2024