Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0762475-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0762475-36.2024.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Decisão Monocrática

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão de ID nº 19915612 que designou audiência de acolhimento para fins de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo nº 0805225-57.2024.8.18.0031 em favor de Bruna Reis Chaves, em face de Diego da Silva Oliveira.

Na origem, trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência concedida em favor de Bruna Reis Chaves, em face de Diego da Silva Oliveira. Além de conceder as medidas protetivas requeridas, o juízo a quo designou audiência para o dia 27 de novembro de 2024, às 10h 10min com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas. Foi determinado ainda, nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ, o comparecimento pessoal das partes ao Fórum da Comarca de Parnaíba, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal.

Contra essa decisão, o Ministério Público insurge-se alegando que a audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0805225-57.2024.8.18.0031 para fins de manutenção ou revogação da medida protetiva não é prevista na Lei Maria da Penha e nem em nenhum outro dispositivo legal que trate de violência doméstica. Portanto, o Ministério Público afirma que a designação da audiência é ilegal.

Desse modo, o Ministério Público requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, antecipando a tutela recursal para suspender a audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0805225-57.2024.8.18.0031. No mérito, requer o provimento do recurso interposto para determinar que o juízo a quo revogue a designação da audiência de acolhimento.

Inicialmente o feito foi distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível, a Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, determinou a retificação da classe processual para Recurso em Sentido Estrito e determinou redistribuição do feito para uma das Câmaras Criminais.

É o que basta relatar.

Conforme relatado, o recurso busca a suspensão da audiência de acolhimento para fins de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo nº 0805225-57.2024.8.18.0031 em favor de Bruna Reis Chaves, em face de Diego da Silva Oliveira.

Entendo que é o caso de não conhecimento do recurso, explico.

A parte inicialmente interpôs Agravo de Instrumento, e, em que pese a argumentação aventada nas razões de agravo de instrumento, o recurso não deve ser conhecido. A decisão agravada não se inserta nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015:

Artigo 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Ademais, não se desconhece a posição atual do C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 no sentido de abrandar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015; todavia, não há se falar em aplicação da referida tese in casu, porquanto a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação, nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE MANTEVE AUDIÊNCIA APRAZADA. A decisão que indefere pedido de suspensão de audiência, não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1015 do NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70076664051, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 14/02/2018). (TJ-RS - AI: 70076664051 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 14/02/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2018)

 

De igual modo, não é o caso de Recurso em Sentido Estrito, a situação dos autos não está relacionada no rol taxativo de cabimento do Recurso em Sentido Estrito (art. 581 do Código de Processo Penal), nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Decisão que indeferiu pedido de audiência presencial - Recurso que não deve ser conhecido, por se tratar de decisão interlocutória, não possuindo previsão no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0000142-18.2023.8.26.0060 Auriflama, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/05/2023)

 

O caso dos autos se amolda, em hipótese, a figura da Correição Parcial, que tem como objeto corrigir ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, aos termos do art. 364-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

 

Ocorre que, mesmo que a pretensão do Ministério Público tivesse sido veiculada pela via correta, ainda assim, não assiste razão aos argumentos lançados.

A audiência marcada para o dia 27 de novembro de 2024 não tem como finalidade verificar a vontade da vítima em continuar ou não a persecução penal. O juízo a quo fixou a referida audiência apenas para verificar a necessidade da manutenção das medidas protetivas já deferidas.

Portanto, não há ilegalidade na conduta do juízo a quo.

Desse modo, não conheço do recurso interposto ante a ausência dos pressupostos processuais recursais.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0762475-36.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0762475-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

31/10/2024