TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803491-06.2022.8.18.0140
APELANTE: ABEL LOPES DIAS FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA ÀS VÍTIMAS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM QUESTÃO
1. APELAÇÃO CRIMINAL interposta contra sentença condenatória que condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, por duas vezes, combinado com a Lei n.º 11.340/2006, com a pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) verificar a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) verificar a possibilidade de exclusão ou redução da indenização fixada às vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
4.Em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
5.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
6.Para configuração da legítima defesa, exige-se que seja repelida, moderadamente, injusta agressão, bem como que esta agressão seja atual ou iminente.
7. No caso dos autos, não ficou demonstrado, de modo absoluto, que o apelante agiu amparado pela excludente da legítima defesa, vez que as vítimas ficaram bastante lesionadas em decorrência das agressões sofridas. Não há que se falar em legítima defesa quando demonstrado que o apelante agiu com o intento de efetivamente lesionar a vítima, conforme Laudo de exame pericial constante no id.19651343.
8.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
9.A valoração negativa mostra-se acertada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que o apelante agrediu as vítimas após o uso de bebida alcoólica e merecem desvalor por ter agido por motivo fútil.
10.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
11.O valor arbitrado pelo juiz a quo se mostrou justo e razoável ao caso concreto, logo, não há que se falar em sua redução, devendo eventual dificuldade ou impossibilidade de pagamento, bem como requerimento de parcelamento, ser dirigido ao Juiz da Execução.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, §13º; Lei n.º 11.340/2006; CP, artigos 23, 25 e 59; CPP, art. 387, inciso IV.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019; AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017; AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014; AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ABEL LOPES DIAS FILHO contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -PI, que julgou procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, por duas vezes, combinado com a Lei n.º 11.340/2006. Ao final, fixou a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto (sentença constante no id.19651527).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.19651532).
Em suas razões, requereu a absolvição do apelante nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a suposta impropriedade na valoração negativa das circunstâncias do crime. Ao final, pleiteou a exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado (id.19651537).
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.19651540).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida (id. 20683691).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Aduz o Ministério Público que no dia 25/10/2021, as vítimas e o acusado estavam retornando de uma viagem, momento em que, ainda dentro do carro, o acusado iniciou uma discussão com a vítima Dayane, pegou o seu dinheiro e logo saiu carro, sozinho, retirando-se do local.
Diante disso, a vítima Dayane decidiu dormir na casa da irmã, Natália, com seus filhos, para evitar mais brigas. Por volta das 2h, as vítimas foram surpreendidas com o acusado, embriagado, batendo com um capacete no portão da casa da vítima Natália e vociferando o nome da ofendida Dayane e proferindo termos desabonadores contra esta.
Ato contínuo, o acusado passou a quebrar o veículo automotor que a vítima Dayane aluga para trabalhar. Nesse momento, Natália saiu para conversar com o acusado e este passou a proferir termos desabonadores contra essa, bem como a agredi-la fisicamente com o uso do mencionado capacete, lesionando-a.
Nesse momento, Dayane dirigiu-se para fora da residência no intuito de defender a irmã. No entanto, também foi agredida fisicamente pelo acusado. Para se defender, Dayane arremessou um tijolo na cabeça do acusado e esse foi atingido, ocasião em que as vítimas aproveitaram para entrar na casa e se trancarem. Por fim, o membro do Ministério Público pugnou pela condenação na sanção do artigo 129, § 13º, do Código Penal por duas vezes e com incidência da agravante do artigo 61, II, a, do Código Penal, combinado com a Lei Maria da Penha.
A denúncia foi recebida no dia 11/5/2022 (id. 27172802) e o réu foi citado no dia 13/6/2022 (id. 29171469), tendo apresentado Resposta à Acusação no dia 6/12/2022 (id. 34955090), por meio da Defensoria Pública.
Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, no dia 9/3/2023 (id. 37915159), oportunidade em que foram ouvidas as vítimas DAYANE JAQUELINE DE OLIVEIRA PAZ e NATÁLIA DE OLIVEIRA PAZ SILVA e oportunidade em que foi realizado o interrogatório do acusado ABEL LOPES DIAS FILHO.
A promotoria de justiça apresentou alegações finais escritas no dia 22/5/2023 (id. 41161542), requerendo a condenação do acusado ABEL LOPES DIAS FILHO na sanção do artigo 129, §13º, do Código Penal, por duas vezes, com a exasperação da pena pelo uso de bebida alcoólica e requerendo a fixação da reparação mínima dos danos à vítima.
A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 1/11/2023 (id. 48721659), requerendo a absolvição do acusado pelo delito de lesão corporal; b) Ainda subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso, o direito de recorrer em liberdade e a não incidência da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “a”, do Código Penal; d) O afastamento da reparação mínima dos danos à vítima.
Conforme sentença constante no id..19651527, o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, por duas vezes, combinado com a Lei nº 11.340/2006. Ao final, o magistrado de primeiro grau fixou a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.19651532).
Em suas razões, requereu a absolvição do apelante nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a suposta impropriedade na valoração negativa das circunstâncias do crime. Ao final, pleiteou a exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado. (id.19651537).
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de lesão corporal, ante a insuficiência de provas.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime de lesão corporal uma vez que restam comprovadas pelas provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Relatório Policial (id. 19651343 – Págs. 22/23), Boletim de Ocorrência (id. 19651343 - Pág. 4), laudo de Exame Pericial (id. 19651343 – Pág. 13/15), além do relato da vítima.
A vítima, Natália de Oliveira Paz Silva, declarou em juízo que:
No dia 25/10/2021 Dayane e o acusado se desentenderam, tendo aquela dormido em sua casa. Durante a madrugada o réu chegou embriagado e começou a quebrar o carro de Dayane. A declarante foi agredida fisicamente primeiro, apenas se defendeu do denunciado. O acusado ficou chamando do lado de fora, a declarante saiu para conversar com o ele, mas ele a agrediu com um capacete. Para se defender, a vítima pegou uma panela e bateu nele. O capacete dele caiu, mas ela continuou a se defender batendo nele, ele ficou muito machucado. A sua irmã Dayane apareceu para separar a confusão, mas não conseguiu separar as partes. Por conta disso, Dayane pegou um tijolo e jogou no réu. Ele sangrou muito e as vítimas correram para dentro de casa. O acusado agrediu fisicamente ela e Dayane. O acusado a mordeu. O acusado e Dayane retornaram o relacionamento pouco tempo depois do ocorrido. O acusado ficou internado após os fatos.
A vítima, Dayane Jaqueline de Oliveira Paz, declarou em juízo que:
Que após uma briga com o acusado foi dormir na casa da irmã Natália. O acusado foi ao local, embriagado, e começou a agredir verbalmente, além de quebrar o seu carro. O acusado agrediu Natália com um capacete, tendo esta se defendido com uma panela de pressão. A vítima correu para separar a briga, mas todos começaram a se agredir fisicamente. A declarante pegou um tijolo e jogou para separar a briga, pegando na testa do acusado. O acusado foi para o hospital no outro dia, em razão de ter perdido muito sangue. O acusado arrancou um pedaço do seu cabelo e mordeu Natália.
Cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 3/5/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.
Acerca do argumento da defesa de legítima defesa, os artigos 23 e 25, do Código Penal dispõe que:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Como se vê, para configuração da legítima defesa, exige-se que seja repelida, moderadamente, injusta agressão, bem como que esta agressão seja atual ou iminente.
No caso dos autos, não ficou demonstrado, de modo absoluto, que o apelante agiu amparado pela excludente da legítima defesa, vez que as vítimas ficaram bastante lesionadas em decorrência das agressões sofridas.
Não há que se falar em legítima defesa quando demonstrado que o apelante agiu com o intento de efetivamente lesionar a vítima, conforme Laudo de exame pericial constante no id.19651343.
Portanto, o pedido da defesa não merece acolhimento.
b) Da fixação da pena-base no mínimo legal
A defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, sob alegação de ausência de fundamentação para fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Sem razão.
No presente caso, tem-se que a pena-base quanto ao crime de lesão corporal foi fixada pelo Juízo a quo em 2 (dois) anos de reclusão.
Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 19651527, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
O magistrado a quo valorou negativamente uma circunstância judicial do art. 59, do Código Penal, qual seja, as circunstâncias do crime.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
O juiz sentenciante fundamentou a valoração de tal moduladora sob o seguinte argumento:
“As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o acusado agrediu as vítimas após o uso de bebida alcoólica e merecem desvalor por ter agido por motivo fútil”.
No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante, atendendo aos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena, se valeu do seu livre convencimento, já que o Código Penal não fixa parâmetros objetivos para o estabelecimento da sanção.
Cumpre mencionar que a valoração negativa mostra-se acertada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que o apelante agrediu as vítimas após o uso de bebida alcoólica e merecem desvalor por ter agido por motivo fútil.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
Assim, é evidente que todas as questões foram devidamente consideradas e avaliadas na sentença guerreada, tendo o juiz sentenciante fundamentado o presente julgado em elementos concretos presentes nos autos.
Assim, a imposição da pena acima do mínimo legal se mostra adequada para a reprovação e prevenção do delito.
Contudo, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.
c) Da exclusão ou redução da indenização fixada às vítimas
A defesa requereu a exclusão ou redução da indenização fixada às vítimas.
Sem razão. Senão, vejamos.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Em sentença, o magistrado de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada vítima, para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág. Sem Página Cadastrada.)
Desse modo, entende-se que o valor arbitrado pelo juiz a quo se mostrou justo e razoável ao caso concreto, logo, não há que se falar em sua redução, devendo eventual dificuldade ou impossibilidade de pagamento, bem como requerimento de parcelamento, ser dirigido ao Juiz da Execução.
Portanto, não há que se falar em exclusão ou redução da indenização fixada às vítimas.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 25/11/2024
0803491-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorABEL LOPES DIAS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024