Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801473-97.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE DO BRANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmou a tese no sentido de que o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 2.Considerando que a instituição financeira é uma sociedade de economia mista, a competência é da justiça estadual.3. De acordo com precedentes do STJ, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801473-97.2020.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0801473-97.2020.8.18.0102

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES DE FRANCA 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº 166.349-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE DO BRANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmou a tese no sentido de que o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 2.Considerando que a instituição financeira é uma sociedade de economia mista, a competência é da justiça estadual.3. De acordo com precedentes do STJ, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO



           Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS ALVES DE FRANCA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n.°0801473-97.2020.8.18.0102) ajuizada por pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

             Na sentença recorrida, o magistrado a quo, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, bem como, a incompetência do juízo estadual e julgou extinto o processo sem resolução do mérito,  termos do art. 330, II e IV e art. 485, I e VI, ambos do CPC.

              Nas razões recursais, o apelante pugna pela reforma do julgado aduzindo, em suma, que o Banco do Brasil é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como, ser o Juízo estadual competente para julgar a demanda, uma vez que, cuidam-se os autos de má gestão dos valores administrados e desfalques ocorridos na conta individual do apelante.

           Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para afastar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, com base na causa madura, julgar procedentes os pedidos autorais.

A parte apelada devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID.4745206), nas quais, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, além da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como, alega equívoco de interpretação acerca dos alegados saques. Aduz que os cálculos apresentados pela autora/apelante encontra-se em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso.

Em decisão constante do ID.4748463, o processo foi sobrestado em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem.

Em razão do cancelamento do IRDR, conforme certidão (Id.15016940) vieram os autos conclusos.

Despacho (ID. 15917996) determinando a intimação da parte apelante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pela apelada, tendo esta parte apresentado manifestação (ID. 18153105), refutando as preliminares.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

              

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


                O recurso foi interposto tempestivamente e não foi recolhido o preparo em razão da parte apelante ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Recurso recebido  em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.

               Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público na presente demanda.

          Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.


II. DO MÉRITO RECURSAL


              A sentença recorrida consistiu em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, considerando a ilegitimidade do Banco do Brasil e, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, em razão da parte autora, intimada para promover a citação da Caixa Econômica Federal, não o fez.

             Com relação à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ora apelado, calha salientar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, razão pela qual, aludidas questões se encontram consolidadas pela tese firmada pelo STJ. Vejamos:

Tema Repetitivo 1150 do STJ:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Consoante dispõe o artigo 5º da Lei Complementar n° 08/1970 (lei que instituiu o PASEP) “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

Deste modo, considerando que a parte autora aduz suposta má gestão da conta, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. Consoante entendimento sufragado pelo c. STJ, o prazo prescricional de pretensão para reaver diferenças decorrentes de atualização monetária dos depósitos de PIS/PASEP é de cinco anos, contados a partir da última parcela a ser reajustada. Segundo dispõe a Súmula 42 do c. STJ, "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe. (Acórdão 1164060, 07308993820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 15/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Ademais, calha salientar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, razão pela qual, a aludida questão se encontram consolidada pela tese firmada pelo STJ.

Vejamos:

         “Tema Repetitivo 1150 do STJ:

 I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute   eventual falha na       prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da   ausência de aplicação dos rendimentos     estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

Outrossim, considerando que a instituição financeira é uma sociedade de economia mista, a competência é da justiça estadual.

Este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:

Súmula n. 42.Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 

Neste sentido, segue a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).

Por outro lado, no que diz respeito à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

Destarte, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, bem como, considerando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques que, no caso, ocorreu na data que obteve o extrato fornecido pelo banco apelado.

Neste sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Agravante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Considerando-se que o juízo a quo postergou para a sentença a verificação da ocorrência ou não da prescrição, isto é, não se debruçou sobre a prescrição na decisão recorrida, não se pode conhecer dessa matéria. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 6. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste. 7. Constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da Justiça Comum Estadual. 8. Considerando-se a aplicabilidade do CDC, escorreita a decisão do juizo a quo que inverteu o ônus da prova. 9. Ora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o Autor mostra-se hipossuficiente, na medida em que, sendo pessoa comum, é razoável presumir que desconheça as especificidades técnicas da atividade financeira, bem como patente que não possui os instrumentos, como, por exemplo, acesso a sistemas, de que dispõe o Banco para prova dos fatos. 10. Recurso conhecido e improvido. ((TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757748-73.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Data do Julgamento: Sessão virtual: 19 a 26 de abril de 2024.) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. 2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 5. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758727-35.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Data do Julgamento: Sessão virtual: 08 a 15 de março de 2024.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o dor AGRIMBANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. 6. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência da parte Autora, o que se observa no caso dos autos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0758349-79.2020.8.18.0000. Relator: DesembargaAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Data do Julgamento: Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024) 

Assim sendo, diante dos fundamentos expendidos, deve ser nulificada a sentença recorrida.

No caso, deixo de julgar pela causa madura, tendo em vista a ausência de instrução processual na demanda.

 

III. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para nulificar a sentença recorrida, sem julgamento pela causa madura, devendo os autos serem encaminhados ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Transcorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.





 

Detalhes

Processo

0801473-97.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE JESUS ALVES DE FRANCA

Publicação

09/01/2025