Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0024167-18.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRAFICÂNCIA PRIVILEGIADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Johnatas Jason de Araújo Andrade contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação criminal do embargante. Alegou-se omissão e contradição no julgamento quanto à negativa de reconhecimento da violação de domicílio e da concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06), mantendo-se a decisão em todos os seus termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao desconsiderar a alegação de violação de domicílio; e (ii) examinar a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição ou a omissão nos embargos de declaração se limita a corrigir ambiguidade, obscuridade ou omissão, não sendo via adequada para reanálise de mérito, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do STJ e STF admite o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões de flagrante delito, situação reconhecida no presente caso. 5. No mérito, o embargante foi abordado em posse de arma e drogas em contexto que denota envolvimento criminoso, justificando a negativa da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pela dedicação à atividade ilícita. 6. A fundamentação do acórdão combatido foi satisfatória e respaldada em jurisprudência consolidada, afastando-se as alegações de omissão e contradição do embargante, que visavam à reavaliação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A omissão e contradição dos embargos de declaração devem se limitar a corrigir ambiguidade, obscuridade ou omissão, não admitindo revisão de mérito”. “ 2. Ingressos policiais em domicílio em crimes permanentes são válidos quando há fundadas razões de flagrante delito”. “3. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06) não se aplica em contexto que denota dedicação do agente à atividade criminosa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280, Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.188.013/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 21.11.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0024167-18.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/11/2024 )

Acórdão


JuLIA Explica

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024167-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Embargante: JOHNATAS JASON DE ARAÚJO ANDRADE

Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI nº 6.334)

Embargado:  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRAFICÂNCIA PRIVILEGIADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Johnatas Jason de Araújo Andrade contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação criminal do embargante. Alegou-se omissão e contradição no julgamento quanto à negativa de reconhecimento da violação de domicílio e da concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06), mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao desconsiderar a alegação de violação de domicílio; e (ii) examinar a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição ou a omissão nos embargos de declaração se limita a corrigir ambiguidade, obscuridade ou omissão, não sendo via adequada para reanálise de mérito, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.

4. A jurisprudência do STJ e STF admite o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões de flagrante delito, situação reconhecida no presente caso.

5. No mérito, o embargante foi abordado em posse de arma e drogas em contexto que denota envolvimento criminoso, justificando a negativa da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pela dedicação à atividade ilícita.

6. A fundamentação do acórdão combatido foi satisfatória e respaldada em jurisprudência consolidada, afastando-se as alegações de omissão e contradição do embargante, que visavam à reavaliação do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A omissão e contradição dos embargos de declaração devem se limitar a corrigir ambiguidade, obscuridade ou omissão, não admitindo revisão de mérito”. “ 2. Ingressos policiais em domicílio em crimes permanentes são válidos quando há fundadas razões de flagrante delito”. “3. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06) não se aplica em contexto que denota dedicação do agente à atividade criminosa”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280, Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.188.013/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 21.11.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado. 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOHNATAS JASON DE ARAÚJO ANDRADE, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento à apelação interposta, alegando, em síntese, omissão e contradição na decisão objurgada.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER do recurso interposto, e acolher a preliminar suscitada, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e declarando extinta a punibilidade do acusado JOHNATAS JASON DE ARAÚJO ANDRADE, no que tange a este delito, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal; no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.

Em razões (ID 20419082, fls. 01/13), o Embargante aduz que houve omissão e contradição no acórdão embargado, requerendo que seja reconhecida a “violação de domicílio e, posteriormente, caso não fosse acolhido, a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, permanecendo silente a decisão em relação a alguns pontos”.

Alega que “no caso concreto, a evidente necessidade de reconhecimento da violação de domicílio considerando a inexistência de fundadas razões para a realização de revista pessoal, veicular e ingresso na moradia do embargante, infringindo o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal e aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal”. Aduz que “quanto ao delito de tráfico de drogas, o Douto Desembargador negou a aplicação da minorante elencada no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 em decorrência da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, arma de fogo e uma balança de precisão. A defesa entende que, em nenhum momento de sua decisão, o Ilustre Desembargador deixou clara e evidente a presença de provas quanto à dedicação a atividades criminosa”.

Em contrarrazões (ID 20968740, fls. 01/03), o Embargado requer que “o improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se, em todos os seus termos, o acórdão recorrido”. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante aduz que houve omissão e contradição no acórdão embargado, requerendo que seja reconhecida a “violação de domicílio e, posteriormente, caso não fosse acolhido, a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, permanecendo silente a decisão em relação a alguns pontos”.

Alega que “no caso concreto, a evidente necessidade de reconhecimento da violação de domicílio considerando a inexistência de fundadas razões para a realização de revista pessoal, veicular e ingresso na moradia do embargante, infringindo o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal e aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal”. Aduz que “quanto ao delito de tráfico de drogas, o Douto Desembargador negou a aplicação da minorante elencada no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 em decorrência da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, arma de fogo e uma balança de precisão. A defesa entende que, em nenhum momento de sua decisão, o Ilustre Desembargador deixou clara e evidente a presença de provas quanto à dedicação a atividades criminosa”.

Na verdade, o exame dos Embargos de Declaração revela que a defesa suscitou, em sede de aclaratórios, os mesmos argumentos expendidos em recurso de Apelação Criminal, visando alterar o resultado do julgamento, o que não se é admitido no sistema pátrio.

Consta do decisum vergastado:

Da nulidade referente à violação de domicílio 

Sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas na busca efetuada pela polícia, alegando que o ingresso na residência do acusado teria sido realizado de forma irregular, sem autorização, após revista dentro do carro. 

Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:

“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437).” 

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:(...) No caso dos autos, de acordo com os depoimentos das testemunhas, os policiais militares estavam fazendo rondas ostensivas quando avistaram um veículo Civic, que passou rapidamente pela guarnição, levantando suspeitas e por isso resolveram segui-lo. 

Durante a perseguição, o carro parou em uma residência, saindo o apelante de dentro do automóvel, sendo abordado no portão pelos policiais. Na busca pessoal foi encontrado com o acusado uma pistola 380 e uma CNH com o nome de outra pessoa. 

Diante das fundadas suspeitas de cometimento de crime ou de posse de objetos, os policiais adentraram na residência e na ocasião foi encontrado os itens descritos no auto de apresentação e apreensão, quais sejam, uma balança de precisão e duas trouxas de sacola plástica contendo cocaína.   

Noutra perspectiva, mesmo considerando a alegação de inexistência de elementos que demonstrem, de modo inequívoco, o consentimento livre para entrada na residência do acusado, há evidências claras da existência de fundadas razões para a realização da busca, uma vez que o local já era conhecido pelo intenso tráfico de drogas. (...) Ademais, destaca-se que o recorrente, em juízo, confessou que a droga lhe pertencia, de modo que não há prejuízo manifesto por ele suportado.

Assim, diante de situação posta, rejeito a tese suscitada. (...)

Do tráfico privilegiado

Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como o fato deste não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhe ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o apelante foi flagranteado com cocaína, balança de precisão e condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação dos agentes à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. A propósito: (...) Ademais, apesar de ser reconhecida a prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo, o fato do acusado ter sido apreendido no contexto fático com a arma, trata-se de circunstância afeta ao crime de tráfico, uma vez que, de acordo com o artigo 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade de um delito que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. (...) Portanto, rejeito a tese apresentada.” 

A análise dos trechos transcritos evidenciam que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória todas as teses levantadas pelo Embargante, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição na sua decisão.

Portanto, da análise do Acórdão combatido, constata-se não haver os vícios apontados pelo Embargante.

Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão, e não contrariedade a ser sanada pela via escolhida.

Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Desta feita, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.

2. Em havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é manifestamente improcedente (questionamento da via recursal cabível) ou infundado (debate sobre esgotamento de vias ordinárias).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva de habeas corpus, que resulte em trancamento da ação penal, é passível de ser impugnada por meio de recurso especial, a ser interposto pelo seu titular. Precedentes.

4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.

5. Hipótese em que não se reconhece violação da Súmula 7/STJ por parte do acórdão embargado.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.

3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

Em face da motivação aduzida, não havendo contradição na decisão combatida, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.



 



Teresina, 26/11/2024

Detalhes

Processo

0024167-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOHNATAS JASON DE ARAÚJO ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024