Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0806848-62.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. A autora/apelante alega ter havido o suposto desaparecimento de saldo existente em 18/08/1988. 2. Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização de contas e Tabela de Percentual de Valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS – PASEP, assevera neste recurso que não se trata de expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta da autora. 6. Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária, documentos inservíveis para a comprovação de desfalque ou saques indevidos. 7. Tendo em vista a ausência de comprovação de desfalque, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabida, ainda, a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 8.Constata-se, ainda, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido, sendo, nesta senda, necessária a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP, o que confronta diretamente com as alegações autorais sobre a ocorrência de supostos desfalques. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806848-62.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0806848-62.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 APELANTE: MARIA DOS REIS NASCIMENTO 

 ADVOGADO DO(A) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A

 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A

 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A

 ADVOGADO DO(A) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. A autora/apelante alega ter havido o suposto desaparecimento de saldo existente em 18/08/1988. 2. Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização de contas e Tabela de Percentual de Valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS – PASEP, assevera neste recurso que não se trata de expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta da autora. 6. Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária, documentos inservíveis para a comprovação de desfalque ou saques indevidos. 7. Tendo em vista a ausência de comprovação de desfalque, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabida, ainda, a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 8.Constata-se, ainda, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido, sendo, nesta senda, necessária a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP, o que confronta diretamente com as alegações autorais sobre a ocorrência de supostos desfalques. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REIS NASCIMENTO em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (Processo Nº 0806848-62.2020.8.18.0140), ajuizada pela apelante contra Banco do Brasil S.A, ora apelado, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que a presente demanda busca discutir saques indevidos, a não aplicação dos índices oficiais de correção e juros pela parte recorrida. No mérito, ressaltando as alegações constantes da exordial, alega que o valor de Cz$ Cz$193.437,00 (cento e noventa e três mil quatrocentos e trinta e sete cruzados) existente na sua Conta Pasep em agosto de 1988, desapareceu nos anos seguintes, tendo em vista que, quando da sua aposentadoria, recebeu apenas a quantia de e CR$ 30.122,22 (Trinta mil cento e vinte e dois cruzeiros e vinte e dois centavos),

Aduz que, conforme planilha contábil acostada aos autos, demonstra que teria o direito de receber, na época do alegado saque, o valor de R$ 187.242,99 (Cento e oitenta e sete mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos). Assim sendo, conclui, por fim, que, “ou houve desfalques indevidos ou o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de correção e de atualizações ordenados pelo Tesouro Nacional, já que essa instituição financeira é a responsável por gerir o Fundo Pasep”.

Sustenta a apelante que comprovou o fato constitutivo do seu direito, sendo que ao réu caberia, portanto, o ônus de comprovar a inexistência de irregularidades na Conta Pasep do requerente, trazendo extrato analítico das correções e atualizações oficiais incidentes na Conta Individual da parte autora, comprovante de saques, comprovante de pagamento de rendimentos, entre outros, o que não se verificou no caso em análise, pois, o banco réu não se empenhou em demonstrar a regularidade da administração do fundo e a inexistência de saques indevidos no período indicado na inicial, o que deveria ter feito em sede de contestação.

Em síntese, alega o apelante que, em sendo o PASEP um patrimônio acumulado ao longo da vida do servidor, destinado a lhe apoiar financeiramente em momentos delicados – como a aposentadoria, invalidez ou reforma –, há manifesta expectativa do indivíduo na fruição oportuna de tais valores. Ao deparar-se com a insignificância dos valores acumulados, o autor, sofreu abalo em sua integridade psíquica/moral, eis que violada sua segurança jurídica e a previsibilidade de sua situação econômica.

Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença recorrida, condenando o apelado a pagar à apelante à diferença de R$ R$ 187.242,99 (Cento e oitenta e sete mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos , encontrada na valorização de suas cotas, conforme memória de cálculos acostada aos autos e não impugnados pelo recorrido com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data do recebimento do saque das cotas do Pasep e correção monetária, desde o ingresso da ação e, ainda, a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões ao recurso , nas quais, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir, impugnação da Justiça Gratuita, além de sustentar a prescrição quinquenal. No mérito, pede o improvimento do recurso.

Nesta instância de 2º grau houve a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 ( Id 4758747 ) e posteriormente o Levantamento da causa suspensiva .

Manifestação da parte apelante acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões recursais. ( Id 9066317 )

 É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 


II – DAS PRELIMINARES


Com relação às preliminares suscitadas pelo Banco, calha salientar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, razão pela qual, aludidas questões se encontram consolidadas pela tese firmada pelo STJ. Vejamos: 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Neste diapasão, no que diz respeito à ilegitimidade tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, saques indevidos e não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da União, tampouco, em deslocamento da competência para a Justiça Federal.

No que se refere à prescrição, na decisão agravada, o d. magistrado de 1º grau aduz que deve ser aplicado ao caso, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

Destarte, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.

Neste sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Agravante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Considerando-se que o juízo a quo postergou para a sentença a verificação da ocorrência ou não da prescrição, isto é, não se debruçou sobre a prescrição na decisão recorrida, não se pode conhecer dessa matéria. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 6. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste. 7. Constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da Justiça Comum Estadual. 8. Considerando-se a aplicabilidade do CDC, escorreita a decisão do juizo a quo que inverteu o ônus da prova. 9. Ora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o Autor mostra-se hipossuficiente, na medida em que, sendo pessoa comum, é razoável presumir que desconheça as especificidades técnicas da atividade financeira, bem como patente que não possui os instrumentos, como, por exemplo, acesso a sistemas, de que dispõe o Banco para prova dos fatos. 10. Recurso conhecido e improvido. ((TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757748-73.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Data do Julgamento: Sessão virtual: 19 a 26 de abril de 2024). 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. 2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 5. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758727-35.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Data do Julgamento: Sessão virtual: 08 a 15 de março de 2024).

 Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como, a prejudicial de mérito – prescrição.

Por conseguinte, tendo o apelado suscitada a preliminar de ausência do interesse de agir consubstanciada na ilegitimidade passiva do réu e, em tendo esta preliminar sido afastada, conclui-se pelo consequente afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir.

 

III- DO MÉRITO

  

De acordo com a sentença recorrida “o simples fato dos valores sacados terem sido  irrisórios na visão da parte autora, não é suficiente para assegurar a procedência do pedido, sendo necessária a fundamentação pertinente, oportuna e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, o que não se verifica.”

Assim sendo, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais por entender “não verificada a demonstração de quaisquer provas ou mesmo de indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante (..) As planilhas anexadas não se prestam de fundamento para a imputar malversação de tais valores.”

Inicialmente vale ressaltar que o Fundo PIS-PASEP, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), todavia, desde o ano de 1989, não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Ainda de acordo com a referida lei, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais. 

Apesar de a parte autora alegar a ocorrência de ato ilícito, bem como, de desfalque na sua conta PASEP, apresenta planilha de cálculo, demonstrando, assim, que a sua conclusão, da mesma forma apresentada na sentença, cinge-se em demonstrar que houve uma correção equivocada dos valores depositados em sua conta, especialmente, em decorrência da conversão da moeda.

Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização de contas , Tabela de Comparação entre os índices de correção monetária e Tabela de Percentual de Valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS – PASEP , assevera neste recurso que o caso em comento trata-se de desfalque ou saque indevido na conta da autora, concluindo que “ O problema dos desfalques nas constas Pasep dos fundistas pode estar relacionado à IMPERÍCIA do Banco do Brasil ao realizar uma verdadeira confusão patrimonial entre as CONTAS (capital de giro) do Banco e do Fundo PASEP, conforme foi verificado por meio do Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP 2013/2014.

Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária.

Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida, pois, correto o entendimento da magistrada primeva ao concluir “não verificada a demonstração de quaisquer provas ou mesmo de indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante (..) As planilhas anexadas não se prestam de fundamento para a imputar malversação de tais valores.”

Destarte, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu e que o caso diz respeito a atualização monetária, conversão de moedas, aplicação de índices de correção monetária, como, verifica-se apontado pela autora/apelante.

Ressalte-se, por fim, de que o argumento da Requerente de que o desfalque por ela apontado seria incontroverso, porque o Banco Réu não o impugnou especificamente, não merece prosperar. Isso, porque, em que pese a ausência de impugnação acarrete a presunção de veracidade do narrado na exordial, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida quando houver elementos nos autos que demonstrem o contrário, como aqui ocorreu. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos demais Tribunais Pátrios: 

*Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência. Nulidade processual – Inocorrência – Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 357 do CPC – A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Jurisprudência do STJ – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)– Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência – Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC)– Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial – Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' – Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP – Sentença mantida – Recurso negado.*(TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.  (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 

Por outro lado, constata-se, ainda, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido, sendo, nesta senda, necessária a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP, o que confronta diretamente com as alegações autorais sobre a ocorrência de supostos desfalques.

Por fim, afastadas as alegações da ocorrência de saques indevidos (dano material), resta prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de suposto desfalque promovido em sua conta PASEP e diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, esse desfalque não ocorreu.

Conforme fundamentado acima não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenham lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais, passível de reparação. 

 

III - DISPOSITIVO 


ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para afastar as peliminares de ilegitimidade passiva e de ausência do interesse de agir, bem como, rejeitar a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0806848-62.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DOS REIS NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/02/2025