Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800635-70.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800635-70.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800635-70.2022.8.18.0075), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

 

Na sentença (ID. 15083372), o magistrado a quo, reconhecendo a decadência do direito, julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal; acolho integralmente a prejudicial de decadência quanto ao pedido de anulação do contrato, restando prejudicada a pretensão de reparação dos danos morais e materiais, nos termos do art. 487, II do CPC.

 

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 15083376), o apelante alega que o prazo prescricional, no caso, é de 5 anos, a contar do último desconto. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)

 

Na hipótese, em suas razões recursais, o apelante alega que o prazo prescricional, no caso, é de 5 anos, a contar do último desconto. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

 

Todavia, da análise da sentença, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a prescrição apenas de parte da pretensão autoral, extinguindo o feito, na verdade, em razão da ocorrência da decadência do direito de anular o negócio jurídico, matéria não impugnada em sede recursal.

 

Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

 

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800635-70.2022.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800635-70.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/11/2024