Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Industrial 0000420-20.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 924 do Código de Processo Civil, em seu inciso V, prevê a prescrição intercorrente como uma das modalidades possíveis de extinção da execução. 2. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. 3. Com efeito, é possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. No caso em tela, não houve a suspensão do feito, mas sim uma sequência de atos que demonstram a diligência do Banco. 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000420-20.2008.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000420-20.2008.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI Nº. 14.401-A)

APELADO: ANTÔNIO BENTO ALVES DE SOUSA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 924 do Código de Processo Civil, em seu inciso V, prevê a prescrição intercorrente como uma das modalidades possíveis de extinção da execução. 2. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. 3. Com efeito, é possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. No caso em tela, não houve a suspensão do feito, mas sim uma sequência de atos que demonstram a diligência do Banco. 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 14782265) em face da sentença (Id. 14782113) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0000420-20.2008.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ANTÔNIO BENTO ALVES DE SOUSA, ora apelado, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Condenação em custas judiciais remanescentes pelo exequente.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não ocorreu desídia de sua parte, pois, sempre diligenciou para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz; que, requereu a busca e penhora de ativos em nome do Promovido via BACENJUD e INFOJUD e, não obstante, depreende-se dos autos que a nova diligência requerida pelo Banco exequente sequer foi apreciada, sobrevindo, posteriormente, decisão surpresa; que não houve em nenhum momento a determinação de suspensão do curso do processo, sendo sabido que, somente após 1 (um) ano de prévia e expressa decisão que determina da suspensão do feito, é possível determinar o seu arquivamento, quando então terá início a prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil; que, a demora na tramitação do processo não se deve ao Banco Exequente, ora Apelante, mas à morosidade do próprio judiciário.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para e o regular prosseguimento do feito.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 49898361).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 16587233).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 18355376).

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuída em 07.01.2008 (Id. 14782094 – Pág. 1), em desfavor de Antônio Bento Alves de Sousa, objetivando a cobrança de dívida no importe de R$ 13.671,00 (treze mil seiscentos e setenta e um reais, proveniente da Nota de Crédito Industrial prefixo FIN- 9500004001/001, emitida em 05/01/1995.

Proferida sentença em 01.05.2015 condenando a parte requerida pagamento do débito, constituindo-se, de pleno direito, em título executivo judicial (Id. 14782094 – Pág. 25).

O Banco do Nordeste peticionou promovendo a execução da sentença, em 23 de outubro de 2015 (Id. 14782094 – Pág. 28).

Determinada a intimação da parte executada para, no prazo, de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, em 31 de maio de 2016 (Id. 14782094 – Pág. 30).

Diante do não pagamento do débito, o Banco do Nordeste peticionou requerendo o bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado (Id. 14782094 – Pág. 41).

O Juiz de Direito proferiu despacho determinando a intimação do banco exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em juízo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando os requisitos do petitório previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, a fim de proceder-se ao regular processamento deste feito (Id. 14782094 – Pág. 46), tendo o Banco do Nordeste peticionado, juntado o aludido demonstrativo (Id. 14782094 – Pág. 50).

Em 17 de janeiro de 2019, a Juíza de Direito em exercício, proferiu despacho chamando o feito à ordem para que o executado seja intimado por edital, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (Id. 14782094 – Pág. 73).

Em 13 de setembro de 2019, o Juiz de Direito proferiu despacho aduzindo ser desnecessário renovar ato processual já praticado na fase de conhecimento, pois a fase de cumprimento de sentença mantém a unidade processual estabelecida na fase de conhecimento, ocasião em que determinou a intimação da parte exequente por seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que lhe entender de direito para o prosseguimento do feito.

O Banco do Nordeste, em 26.09.2019, peticionou requerendo a realização de bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes em nome do Executado em quaisquer instituições financeiras do país, através do sistema BACENJUD, tantas vezes quanto bastem para saldar o quantum debeatur, visando a satisfação do incontroverso direito creditício do Exequente, conforme outorga dos arts. 835, I, e 854, do CPC (Id. 14782100).

Em 15.06.2020, fora deferido o pedido de bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito exequendo, via BACENJUD. Se positivo o bloqueio, intimar a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, para que no prazo de 05 dias, com objetividade e clareza requeira o que lhe entender de direito para o prosseguimento com êxito desta execução (Id. 14782103).

O Banco do Nordeste peticionou, em 15.02.2022, requerendo que sejam realizadas a busca e a penhora on-line via SISBAJUD e Bacenjud em nome do Executado, na modalidade conhecida como “TEIMOSINHA”, de forma reiterada e permanente, até que se encontre ativo financeiro dos executados. (Id. 14782112).

Sobreveio sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente permaneceu inerte por mais 05 anos, sem praticar qualquer ato de impulso ao processo de execução.

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente.

O artigo 924 do Código de Processo Civil, em seu inciso V, prevê a prescrição intercorrente como uma das modalidades possíveis de extinção da execução.

Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

Ao analisar o comportamento processual do apelante, constata-se que foram realizadas diversas diligências, incluindo o pedido de bloqueio de ativos financeiros. É evidente que o Banco demonstrou interesse em dar continuidade ao feito, o que caracteriza a ausência de desídia.

Com efeito, é possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano.

O artigo 921, § 1º e 2º do Código de Processo Civil prevê que a prescrição intercorrente só poderá ser declarada após um ano de inércia do exequente, contados a partir de uma decisão expressa que determine a suspensão do processo. Vejamos:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;  

(…)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

No caso em tela, não houve a suspensão do feito, mas sim uma sequência de atos que demonstram a diligência do Banco.

Desta forma, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente fora proferida em desacordo com os elementos presentes nos autos, uma vez que o exequente não se mostrou inerte por período suficiente que justificasse tal declaração, assim como não fora proferida decisão suspendendo o feito.

Neste sentido, cito julgado:

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).

III. DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno do autos à unidade de origem para o seu regular processamento.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista o provimento do recurso.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).

Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.






 

 

Detalhes

Processo

0000420-20.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO BENTO ALVES DE SOUSA

Publicação

06/03/2025