
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758648-22.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AIRTON DA COSTA ALENCAR, BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO, HERMES CASTELO BRANCO FILHO, JOAO DE SOUSA COIMBRA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES, LUCAS BITTENCOURT DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO TERMINATIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I Diante a prolação de decisão terminativa nos autos principais, restou inócua a apreciação do presente agravo interno cível. II Desse modo, resta-se prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão exarada nos autos principais sob o n.º 0701334-55.2020.8.18.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO), tendo como agravado – AIRTON DA COSTA ALENCAR E OUTROS, todos qualificados e representados.
Analisando os autos principais, qual seja, AGRAVO DE INSTRUMENTO sob o n.º 0701334-55.2020.8.18.0000, constata-se decisão terminativa (Id 4086873), considerando perda superveniente do objeto, visto que este atacava decisão proferida em sede de ação julgada na primeira instância.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0758648-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAIRTON DA COSTA ALENCAR
Publicação01/11/2024