TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801409-88.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: DOMINGOS ALBERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA, KARINE COSTA BONFIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ESTADO DO PIAUÍ. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801409-88.2023.8.18.0003 RECORRIDO: DOMINGOS ALBERTO DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é Policial Militar do Estado do Piauí aposentado, tendo ingressado nos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí na data de 01/02/1986 e aposentado na data de 10/08/2021. Embora o Requerente tenha contado com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, o mesmo, durante o exercício da sua função, deixou de gozar alguns direitos que lhe são assegurados por lei, tais como férias e licença especial. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, em virtude da ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC, rejeito as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; rejeito a prejudicial de mérito arguida em contestação; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 44.186,13 (quarenta e quatro mil cento e oitenta e seis reais e treze centavos) referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1997, 1998, 1999, 2017 e 2018, bem como o valor de R$ 22.093,08 (vinte e dois mil noventa e três reais e oito centavos) referente à conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas atinente ao período de 2008 a 2017, o que totaliza o valor de R$ 66.279,21 (sessenta e seis mil duzentos e setenta e nove reais e vinte um centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, falta de índice de correção monetária, impugnação do valor da causa, inexistência de licença prêmio no período citado, e requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que o autor comprova adequadamente, por meio da documentação anexada (ID 19607355), a existência de períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídas durante a sua atividade laboral, o que autoriza a conversão desses períodos em pecúnia. Esse entendimento está em linha com a jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a possibilidade de indenização quando o servidor não usufrui desses direitos, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito pela Administração Pública. “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ).” Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 10/01/2025
0801409-88.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDOMINGOS ALBERTO DA SILVA
Publicação13/01/2025