Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0802225-29.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.228 DO CC. TESE DE USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. De acordo com os ditames do art. 1.228 do Código Civil a “proprietária tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”. II. Restando comprovados nos autos os requisitos inerentes ao domínio sobre o bem imóvel objeto da lide, a individualização e a posse injusta exercida pela parte ré/apelante, é devido o reconhecimento do direito da autora. III. Apesar de ser matéria admitida em tese de defesa de ação reivindicatória, não prospera a alegação da apelante acerca da usucapião, pois, compulsando os autos verificou-se a ausência dos requisitos constantes deste referido instituto, em especial, a demonstração da posse pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, sem oposição, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil. IV. A sentença recorrida, apesar de contrária ao interesse do apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, no caso, a propriedade da apelada é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802225-29.2022.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802225-29.2022.8.18.0028

APELANTE: TERESINHA LIMA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE ASSIS BRITO

Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES, MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES

APELADO: MARIA DE FATIMA DE ASSIS BRITO, TERESINHA LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES, MAURO GILBERTO DELMONDES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.228 DO CC. TESE DE USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. De acordo com os ditames do art. 1.228 do Código Civil a “proprietária tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”.

II. Restando comprovados nos autos os requisitos inerentes ao domínio sobre o bem imóvel objeto da lide, a individualização e a posse injusta exercida pela parte ré/apelante, é devido o reconhecimento do direito da autora.

III. Apesar de ser matéria admitida em tese de defesa de ação reivindicatória, não prospera a alegação da apelante acerca da usucapião, pois, compulsando os autos verificou-se a ausência dos requisitos constantes deste referido instituto, em especial, a demonstração da posse pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, sem oposição, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil.

IV. A sentença recorrida, apesar de contrária ao interesse do apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, no caso, a propriedade da apelada é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo.

IV. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802225-29.2022.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: TERESINHA LIMA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A

APELADO: MARIA DE FATIMA DE ASSIS BRITO
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID. 16755691) interposta por TERESINHA LIMA DA SILVA inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória (ID. 16755688), movida por MARIA DE FÁTIMA DE ASSIS BRITO em face da apelante.

 

O Juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ordenando que seja expedido o MANDADO DEFINITIVO DE IMISSÃO NA POSSE do imóvel em questão no nome de MARIA DE FATIMA DE ASSIS BRITO, devendo a parte requerida ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe a parte do imóvel em lide descrito na inicial, voluntariamente, sob pena de utilização de força policial para tanto e aplicação de multa diária no valor de 1.000,00(mil) reais, na forma do que dispõe o art. 537 do CPC, a qual começará a incidir ao término do prazo fixado acima. Condenou ainda a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (ID. 16755691), a apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) deferir à apelante os benefícios da gratuidade da justiça; b) o recebimento do presente recurso em seu duplo efeito; c) no mérito, reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral sob alegação de não restarem satisfeitos os requisitos da reivindicatória; d) subsidiariamente, requer seja julgado improcedente o pleito da autoral em razão da suposta prescrição aquisitiva sobre o imóvel em litígio.

 

Intimada a apelada apresentou contrarrazões (ID. 16755694), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso de Apelação em razão da ausência de preparo e, caso seja recebido, no mérito, pleiteou a improcedência do Recurso de Apelação e manutenção da sentença de piso em sua integralidade.

 

Também intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 19672884).

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos da decisão de id. 16782417.

 

II. DAS PRELIMINARES

 

Em sede de preliminar, a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob alegação de receber parcos rendimentos, por meio de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS, conforme demonstra o documento acostado aos autos no id. 36344390.

 

Em contrarrazões de apelação, a apelada também apresentou preliminar de não conhecimento do Recurso de Apelação em razão da ausência do preparo.

 

O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481 do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

 

Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário, vejamos:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifou-se)

 

Isto posto, após a análise da documentação acostada aos autos (id nº 36344390), percebe-se que a Apelante possui renda mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), considerando o valor atribuído à causa de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), resta comprovada a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas.

 

Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida pela Apelada e concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Apelante.

 

III. DO MÉRITO.

 

Trata-se o presente caso de uma ação reivindicatória, na qual, pugna a autora/apelada, pela propriedade de um Terreno Foreiro municipal, situado na Rua Padre Uchoa, Bairro Terra Preta, Floriano/PI, medindo 10 (dez) metros de frente limitando-se com imóvel de Patrimônio Municipal, 50,00m (cinquenta metros) em uma lateral limitando-se com imóvel de João Alves Teixeira e 50,00m (cinquenta metros) na outra lateral limitando-se com imóvel de Patrimônio Municipal, com área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), conforme matrícula nº 4.969, datada de 11.12.1989, Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, Comarca de Floriano-PI.

 

A sentença de piso, em detida análise ao acervo probatório dos autos, entendeu que restaram configurados os pressupostos necessários para a propositura da ação reivindicatória, da mesma forma que demonstrado o direito da autora/apelada à propriedade do referido bem imóvel, razão pela qual julgou procedente a demanda.

 

A apelante, em suas razões recursais, alega que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito no momento em que deixou de comprovar o domínio do imóvel uma vez que não apresentou a matrícula do imóvel objeto da demanda. Afirmou ainda que não restaram demonstrados os demais pressupostos necessários à propositura da ação reivindicatória, quais sejam, a posse injusta por parte do réu, evidenciada pela falta de um título válido que oponha ao domínio do autor e a descrição detalhada do imóvel.

 

Ainda em sede recursal, a apelante pugna pelo provimento do pedido formulado para reconhecimento do usucapião e a ocorrência da prescrição aquisitiva, julgando improcedente a pretensão autoral.

 

Passo a analisar o mérito.

 

Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a Autora/Apelada apresentou como forma de comprovar a propriedade do imóvel ora reivindicado, a certidão de inteiro teor sem ônus do bem, indicando que o mesmo consta no livro nº 2 de Registro Geral, sob a matrícula nº 4.969, em nome de seu cônjuge DOMINGOS BRITO (id. 16755549), assim como apresentou a certidão de casamento e de óbito (id. 16755550), documentos pessoais do Sr. DOMINGOS BRITO, laudo de avaliação do imóvel (id. 16755557), escritura pública de inventário e partilha de bens do seu cônjuge, no qual ficou determinado que a propriedade do referido bem imóvel (item 06) caberá à meeira e aos demais herdeiros (id. 16755558).

 

Em contrapartida, a Apelada apresentou, a fim de comprovar o seu suposto direito à propriedade, uma folha com contrato de compra e venda escrito a mão e firmado entre ela, Apelada e uma terceira pessoa denominada MARIA LUIZA NEVES REIS, sem autenticação ou reconhecimento de firma (id. 16755668), certidão de registro do imóvel em nome de DOMINGOS BRITO datado de 28 de junho de 2006 (id. 16755670) e um memorial descritivo do imóvel elaborado por um escritório de engenharia (id. 16755669).

 

É cediço que o domínio sobre um bem é comprovado por meio de documentos legais que demonstram e registram a titularidade da propriedade daquele bem.

 

In casu, depreende-se dos autos que o referido lote nunca esteve no domínio da apelante/ré, pelo contrário, o domínio sempre foi de titularidade de DOMINGOS BRITO (certidão de id. 16755549) e, após o seu falecimento, o domínio foi transferido à meeira, ora Apelada, e demais herdeiros, conforme demonstra a escritura pública de inventário e partilha de bens de id. 16755558, em conformidade com o art. 1784, do Código Civil.

 

De acordo com os ditames do art. 1.228 do Código Civil a “proprietária tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”.

 

A jurisprudência confirma a legitimidade ativa da herdeira (meeira) para reivindicar imóvel objeto de herança. Senão, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITO LEGAL. I - A ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos a prova do domínio da coisa reivindicanda, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. Pressupostos comprovados nos autos. II. Tratando-se a herança de bens em condomínio, o co-herdeiro é parte legítima para reivindicar a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. III - A usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, por quinze anos e animus domini. IV - Não evidenciada a posse pelo lapso temporal exigido, impõe-se a improcedência do pedido deduzido na defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52696121720198090081, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)” (grifou-se)

 

Ademais, no que tange à necessidade de demonstração da possa injusta da ré/apelante, entendo que esta restou comprovada a partir do momento em que a autora/apelada, demonstrando seu domínio sobre o bem imóvel, insurgiu-se contra a posse da apelante que, em contrapartida, não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a posse justa do terreno em debate.

 

Isso porque a posse justa é aquela que não tem vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais e sem nenhuma comprovação jurídica.

 

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé - Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 10145100035495001 Juiz de Fora, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO – REGISTRO IMOBILIÁRIO – POSSE INJUSTA – OCUPAÇÃO POR POSSE VELHA - – DELIMITAÇÃO DO OBJETO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – IMISSÃO NA POSSE CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida se pautou no robusto acervo fático/comprobatório contido nos autos, ensejadores da constatação da propriedade do imóvel. - A ação de imissão de posse pressupõe a demonstração, por aquele que é proprietário mas não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. - Em se tratando de ação de imissão de posse, o conceito de posse injusta prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, configurando-se, tão-somente, pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação, na espécie, sobejamente evidenciado não ser proprietário o apelante. - Decisum irretocável. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECRETO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-AM 02010593420128040001 AM 0201059-34.2012.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 02/04/2017, Segunda Câmara Cível)

 

Em análise aos documentos apresentados pela autora/apelada, verifico que o imóvel em debate está perfeitamente caracterizado, tanto na certidão de inteiro teor sem ônus do bem, indicando que o mesmo consta no livro nº 2 de Registro Geral, sob a matrícula nº 4.969, em nome de seu cônjuge DOMINGOS BRITO (id. 16755549), como na escritura pública de inventário e partilha (id. 16755558).

 

Portanto, resta inconteste o direito da apelada em ter reavido o imóvel objeto dos presentes autos.

 

No que tange à exceção de usucapião formulado na defesa pela apelante/ré, ressalta-se, inicialmente, que a aquisição de bem imóvel em virtude de usucapião constitui-se a partir da posse, sem interrupção, nem oposição por um período de 15 (quinze) anos, conforme o artigo 1.238, caput, do Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

No caso concreto, a Apelante/ré não logrou êxito em comprovar o domínio e tampouco a data em que se tornou possuidor do imóvel. Isso porque não há como reputar válidas as informações constantes no suposto contrato de compra e venda formalizado entre a apelante e terceiro, visto que não possui autenticação ou informação sobre a legitimidade da suposta vendedora para dispor do referido imóvel.

 

Nesse sentido, inexiste nos autos prova cabal do direito pleiteado pela Apelante/ré, visto que sequer restou demonstrada a sua posse ininterrupta e sem oposição.

 

Ao contrário do que alega a apelante/ré, a parte apelada demonstrou que desde o ano de 2021, momento em que percebeu a invasão à sua propriedade, buscou formas de reavê-la, inclusive com ajuizamento de ação de reintegração da posse em janeiro de 2022 (0800203-95.2022.8.18.0028) julgada procedente em seu favor e com trânsito em julgado.

 

Desta forma, apesar de ser matéria admitida em tese de defesa de ação reivindicatória, não prospera a alegação da apelante acerca da usucapião, pois, compulsando os autos verificou-se a ausência dos requisitos constantes deste referido instituto, em especial, a demonstração da posse pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, sem oposição, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil.

 

Com efeito, a sentença recorrida, apesar de contrária ao interesse do apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo pela autora/apelada, no caso, a propriedade da apelada é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo.

 

Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida.

 

IV. DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0802225-29.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

TERESINHA LIMA DA SILVA

Réu

MARIA DE FATIMA DE ASSIS BRITO

Publicação

25/11/2024