Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803479-67.2018.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Albertina Pereira da Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e condenou o banco ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, e danos morais. O banco apelante busca a improcedência da ação, sustentando a legalidade da contratação e a ausência de danos indenizáveis. A consumidora apela pela majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de prova da contratação e do depósito da quantia emprestada justifica a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais; e (ii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo a consumidora parte hipossuficiente, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O banco requerido não se desincumbe de comprovar a contratação do empréstimo e o depósito dos valores na conta da autora, comprometendo a validade da relação contratual e ensejando a declaração de sua inexistência. 5. Quanto à repetição do indébito dos valores, que seja feita na forma simples, considerando que todos os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). 6. O valor da indenização por danos morais é reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Recurso da consumidora desprovido e recurso do banco parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e estabelecer a restituição do indébito de forma simples. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803479-67.2018.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803479-67.2018.8.18.0031

APELANTE: ALBERTINA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ALBERTINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Albertina Pereira da Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e condenou o banco ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, e danos morais. O banco apelante busca a improcedência da ação, sustentando a legalidade da contratação e a ausência de danos indenizáveis. A consumidora apela pela majoração da indenização por danos morais.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de prova da contratação e do depósito da quantia emprestada justifica a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais; e (ii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo a consumidora parte hipossuficiente, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. O banco requerido não se desincumbe de comprovar a contratação do empréstimo e o depósito dos valores na conta da autora, comprometendo a validade da relação contratual e ensejando a declaração de sua inexistência.

5. Quanto à repetição do indébito dos valores, que seja feita na forma simples, considerando que todos os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

6. O valor da indenização por danos morais é reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. Recurso da consumidora desprovido e recurso do banco parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e estabelecer a restituição do indébito de forma simples.



 


ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora da ação e DERAM PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; quanto à repetição do indébito dos valores, que seja feita na forma simples, considerando que todos os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ALBERTINA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803479-67.2018.8.18.0031), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 16298372), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Pelo exposto, reconhecendo a nulidade do contrato n.º 805194277 celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para:

a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 2.947,20 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente;

b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí desde o arbitramento;

c) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a informação prestada pela Caixa Econômica Federal (ID nº 13465844) e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor R$ 1.619,65 (mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida, vedada a compensação com os honorários advocatícios (art. 85, § 14 do CPC).

d) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 16298375), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Sem contrarrazões da autora apelada.

Nas suas razões recursais (ID 16298379), a consumidora apelante requer, em suma, a majoração da indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do apelo.

Nas contrarrazões (ID 16298382), o banco apelado afirma inexistir direito da parte autora à indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso.

Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior.

É o relatório. 

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Resta evidente a hipossuficiência da demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco requerido, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora.

Compulsando os autos, verifica-se, que o contrato foi juntado aos autos (ID 16298331) e a perícia técnica atestou que as assinaturas apostas se revelaram imprestáveis para fins de identificação humana, ademais não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )


Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Quanto à devolução dos descontos indevidos, o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.698/RJ que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que há novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), devendo observar a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples considerando que todos os descontos foram realizados antes do dia  30/03/2021.

No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, pela proibição da reforma em prejuízo do recorrente, a sentença não será reformada para minorar o valor da indenização por danos morais.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora da ação e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; quanto à repetição do indébito dos valores, que seja feita na forma simples, considerando que todos os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

Sem majoração dos honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0803479-67.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/12/2024